TJTO - 0002981-13.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002981-13.2025.8.27.2713/TO AUTOR: HEDILBERTO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios gratuidade de justiça, entretanto verifica-se que o referido pedido não merece prosperar, vez que não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis. No caso dos autos, observa-se que o autor é servidor público, e seu contracheque, apesar de desatualizado, mostra que este aufere rendimentos líquidos que somados ultrapassam R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, demonstrando capacidade financeira acima da média, o que afasta a tese de impossibilidade de custeio do processo. Além disso, não foram juntados extratos bancários, ou comprovantes das despesas mensais que indiquem comprometimento da subsistência.
Ausente também documentação de eventuais encargos fixos (aluguéis, medicamentos, dívidas essenciais), não havendo demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com as despesas processuais, as quais, inclusive, podem ser parceladas nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNATÓRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA . 1- Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. 2.
A legislação infraconstitucional que regula a matéria, mormente na parte que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, exige a comprovação . 3- Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do agravante, a manutenção da decisão que lhe indeferiu o pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe. 4 - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 52107691320238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ART. 99 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
Precedentes. 2. Nos presentes autos, verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que embora o agravante tenha alegado que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais, não se vislumbra nenhuma situação de precariedade econômica financeira, não atendendo assim, aos requisitos legais de hipossuficiência para respaldar a concessão do benefício da justiça gratuita, ora pleiteada. 3.
Deste modo, considerando-se que a parte agravante não junta documentos hábeis para tal desiderato, o benefício deve ser indeferido, sobretudo quando existem nos autos elementos a indicar a capacidade da parte requerente de prover as despesas do processo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000731-46.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:12:37). Destarte, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, § 2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, determino a intimação da parte requerente para promover o devido recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Caso o autor repute pertinente o parcelamento a que alude o art. 98, § 6º, do CPC, FACULTO-LHE desde já que apresente, no mesmo prazo acima, requerimento instruído e fundamentado, com observância ao disposto no Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
27/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 19:47
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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07/08/2025 16:15
Conclusão para decisão
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07/08/2025 16:15
Juntada - Outros documentos
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07/08/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002981-13.2025.8.27.2713/TO AUTOR: HEDILBERTO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Certifique a CPE a existência de outras ações em nome do requerente no Poder Judiciário Tocantinense. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação a parte requerida, especialmente, o número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) juntar comprovante de endereço em nome do requerente alusivo aos 3 (três) últimos meses anteriores a propositura da demanda; iii) demonstrar o interesse de agir, justificadamente, ao presente pleito, tanto se buscou as vias alternativas, para tentativa de resolução do litígio; iv) juntar cópia do contrato completo realizado junto a requerida, devidamente assinado, nos termos do art. 320 CPC; v) formular pedido certo e determinado, indicando precisamente a clausula contratual que entende abusiva (CPC, art. 319, IV); vi) juntar planilha com cálculos detalhados envolvendo todas as parcelas discutidas; vii) promova a regularização de sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato atualizado que confira poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda (CPC, arts. 321, p. u., 485, I, IV e VI e art. 76, § 1º, I e Notas Técnicas Nsº 2/2021 e 10/2023 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP).
No mesmo prazo acima, deverá a parte autora promover a juntada de elementos que atestem a alegada hipossuficiência econômica, como as três últimas declarações de IRPF (devendo ser incluídos com segredo de justiça), declaração de registro de veículos perante o DETRAN ou órgão congênere, comprovante de despesas com cartão de crédito e outros que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça vindicada. Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
16/07/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 17:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
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09/07/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HEDILBERTO RODRIGUES DIAS - Guia 5750170 - R$ 64,43
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08/07/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HEDILBERTO RODRIGUES DIAS - Guia 5750169 - R$ 147,22
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08/07/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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