TJTO - 0014241-45.2024.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0014241-45.2024.8.27.2706/TO RECORRENTE: MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Recurso da MARIA PEREIRA DA SILVA SANTOS 1.
Resta demonstrado que a parte recorrente está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1.
A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2.
A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão.3.
A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.4.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). 2.
Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente.
Recurso do MUNICÍPIO DE ARAGOMINAS ESTADO DO TOCANTINS 1.
Dispensado da antecipação do preparo (art. 1.007, § 1º do CPC e art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97) e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. "Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. " "Art. 1°-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais." 2.
Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:37
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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19/02/2025 15:44
Conclusão para despacho
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19/02/2025 15:43
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 18:16
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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12/02/2025 16:44
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 09:34
Conclusão para despacho
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04/02/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 11:01
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:31
Protocolizada Petição
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05/12/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/12/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/11/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 16:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/11/2024 07:26
Conclusão para julgamento
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08/11/2024 07:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/11/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/11/2024 17:20
Protocolizada Petição
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23/09/2024 13:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 17:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2024 17:03
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/07/2024 17:02
Decisão - Outras Decisões
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11/07/2024 13:38
Conclusão para despacho
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11/07/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2024 13:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/07/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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