TJTO - 0003368-77.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003368-77.2025.8.27.2729/TOREQUERENTE: HELIO JANIO MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 1 - DECLARO prescritas eventuais verbas devidas anteriores à 27/01/2020; 2 - DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas, no período compreendido entre 03/2017 a 03/2024 (evento 1, DOC5); 3 - HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC6) e CONDENO o Município de Palmas ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? ??27/01/2020 (prazo prescricional) a 03/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 4 - REJEITO os pedidos de recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período do contrato temporário firmado no ano de 2024.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
15/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 21:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
15/05/2025 13:58
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 13:49
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
07/05/2025 16:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/05/2025 13:20
Conclusão para julgamento
-
29/04/2025 19:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
21/03/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2025 08:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 20:38
Despacho - Determinação de Citação
-
28/01/2025 13:40
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
-
27/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002704-88.2021.8.27.2728
Maria de Lurdes Xavier do Carmo
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/12/2021 11:24
Processo nº 0007414-12.2025.8.27.2729
Marcus Vinicios Nascimento Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 10:56
Processo nº 0029570-96.2022.8.27.2729
Fundacao de Apoio Cientifico e Tecnologi...
Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2022 10:26
Processo nº 0006323-26.2020.8.27.2707
Raimundo Brito de Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2022 13:59
Processo nº 0014321-52.2020.8.27.2737
Eleni Alves Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2020 10:03