TJTO - 0005149-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
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11/07/2025 13:07
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005149-27.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAGRAVANTE: BARTOLOME ALBA GARCIAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA B&R LTDAADVOGADO(A): JONES SOLDERA CARNEIRO (OAB TO004856)ADVOGADO(A): LILLIAN FONSECA FERNANDES (OAB TO005056)ADVOGADO(A): AMAURI LIMA DOS SANTOS (OAB TO008685) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA.
PREVALÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por um dos executados, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas, Estado do Tocantins, no bojo de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida por empresa credora.
O recorrente pleiteou: (i) abertura de prazo para apresentação de embargos à execução, sob o argumento de perda de objeto da execução e ausência de sua propriedade sobre os imóveis constritos; (ii) reconhecimento de excesso de execução, com realização de perícia contábil; (iii) limitação do valor da execução; (iv) revisão da inclusão dos honorários advocatícios; e (v) regular intimação do cônjuge do corréu acerca da penhora.
O juízo de origem indeferiu o pedido de abertura de prazo para embargos e afastou as alegações sobre excesso de execução e irregularidades na penhora.
Inconformado, o executado interpôs o presente recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a abertura de novo prazo para oposição de embargos à execução, após a preclusão do prazo legal; (ii) estabelecer se há excesso de execução e se é necessária a realização de perícia contábil; (iii) determinar a regularidade da inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência e da intimação do cônjuge do corréu acerca da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para oposição de embargos à execução é preclusivo e decadencial, não sendo possível sua reabertura após o decurso, conforme expressamente previsto na legislação processual.
O juízo de origem corretamente indeferiu a pretensão do recorrente nesse ponto, uma vez que ele não apresentou embargos no prazo legal. 4.
Quanto ao excesso de execução, a decisão recorrida observou que não houve irregularidade na inclusão dos honorários advocatícios, os quais foram corretamente acrescidos à planilha de cálculo somente após atualização do valor do débito, não havendo necessidade de perícia contábil neste momento processual, especialmente diante da ausência de impugnação adequada, na forma do artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. 5.
A alegação de ausência de intimação do cônjuge do corréu foi corretamente enfrentada pelo juízo de origem, que esclareceu a necessidade do cumprimento integral das diligências pendentes para garantir a regularidade do procedimento executivo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
O princípio da congruência ou adstrição impõe ao magistrado a obrigação de decidir nos limites do que foi pleiteado pelas partes, sendo vedada decisão de natureza diversa ou além do pedido, conforme estabelecem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
O juízo de origem, ao manter os parâmetros estabelecidos na execução, atuou em estrita observância a esse princípio, garantindo segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo para oposição de embargos à execução é preclusivo e decadencial, sendo vedada sua reabertura após o decurso, conforme previsto na legislação processual, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos atos processuais. 2.
A alegação de excesso de execução deve observar os requisitos previstos no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo legítima a inclusão de honorários advocatícios na atualização do débito exequendo, quando expressamente prevista e realizada de forma clara e motivada. 3.
A ausência de intimação do cônjuge do corréu sobre a penhora deve ser suprida pelo cumprimento das diligências determinadas pelo juízo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não implicando, por si só, nulidade da execução. 4.
O princípio da congruência ou adstrição impõe ao magistrado decidir nos limites do que foi pleiteado pelas partes, vedando decisões além ou fora do pedido, sendo essencial para garantir a coerência e a previsibilidade das decisões judiciais. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 141, 492 e 525, § 5º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n° 0016678-05.2019.8.27.0000, Relator Desembargador José de Moura Filho, julgado em 19/02/2020, Diário da Justiça Eletrônico de 02/03/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Bartolomé Alba Garcia, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 14:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:55
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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30/05/2025 12:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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30/05/2025 12:31
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 267
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28/05/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/05/2025 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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23/05/2025 16:00
Juntada - Documento - Relatório
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15/05/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 12:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 20:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/04/2025 20:50
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/04/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB10 para GAB05)
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04/04/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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04/04/2025 12:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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04/04/2025 12:33
Decisão - Acolhimento de exceção - Impedimento ou Suspeição - Monocrático
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31/03/2025 16:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 254 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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