TJTO - 0000912-42.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/08/2025
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25/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0000912-42.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: ESTEVO CESAR PIMENTELADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO DE FARIA (OAB GO020357)AUTOR: EDITE DE FARIAS CAMPOSADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO DE FARIA (OAB GO020357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 21/08/2025 - Juntada InformaçõesEvento 31 - 18/08/2025 - Decisão Concessão em parte Antecipação de Tutela -
21/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 18:11
Juntada - Informações
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20/08/2025 15:42
Protocolizada Petição
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20/08/2025 14:50
Protocolizada Petição
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20/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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19/08/2025 20:13
Expedido Mandado
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18/08/2025 14:56
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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13/08/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 14:46
Conclusão para decisão
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30/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/07/2025 14:36
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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07/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000912-42.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ESTEVO CESAR PIMENTELADVOGADO(A): VALMIR PORFIRIO RIBEIRO (OAB GO031545)AUTOR: EDITE DE FARIAS CAMPOSADVOGADO(A): VALMIR PORFIRIO RIBEIRO (OAB GO031545) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Determinada a emenda da petição inicial, os requerentes manifestaram-se nos autos reiterando o pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que o despacho proferido no evento nº 7 foi omisso, por não ter apreciado o pedido de tutela formulado na petição inicial.
Alegam, ainda, que o acervo probatório até então produzido é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações.
Os autos vieram conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), eventuais omissões em decisões judiciais devem ser suscitadas por meio do recurso adequado (Embargos de Declaração), sendo incabível o reconhecimento de omissão via simples petição.
Ainda assim, em atenção ao princípio da cooperação processual e da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), passo à análise do pleito formulado.
De fato, observa-se que o despacho anterior não apreciou expressamente o pedido de expedição de mandado de averbação da propositura da presente ação de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis competente. Contudo, ressalto que o regular processamento da demanda depende do prévio saneamento da petição inicial, conforme determinação anterior, a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como os pressupostos processuais e as condições da ação.
Friso que é indispensável a emenda da petição inicial, pois, caso esta não atenda aos requisitos legais, será indeferida, razão pela qual entendo ser imprescindível sua regularização antes da apreciação do pedido de tutela de urgência.
Ressalto, ainda, que não vislumbrei, no caso concreto, a presença de risco iminente que justifique a análise do pedido de tutela antes da emenda da inicial.
Assim, friso que, tão logo apresentada a emenda, o requerimento será devidamente analisado, juntamente com o recebimento da petição inicial.
Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de averbação da propositura da ação, o qual será analisado após o cumprimento integral da emenda da petição inicial.
Intimem-se os autores para ciência da presente decisão.
Apresentada a emenda, voltem-me conclusos em localizador 'inicial'.
Cumpra-se.
Peixe, 30 de junho de 2025. -
04/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 04:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 04:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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30/06/2025 19:01
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 13:17
Conclusão para decisão
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27/06/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 27/06/2025 11:49:59)
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27/06/2025 11:55
Protocolizada Petição
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25/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 10:59
Conclusão para despacho
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23/06/2025 10:58
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 16:46
Protocolizada Petição
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18/06/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDITE DE FARIAS CAMPOS - Guia 5736155 - R$ 50.000,00
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18/06/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDITE DE FARIAS CAMPOS - Guia 5736154 - R$ 7.913,00
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18/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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