TJTO - 0004178-46.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33, 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004178-46.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRANTE: LUISE GABRIELLE LIMA REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRADO: ANA DALVA SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA (OAB SP249220) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
LUISE GABRIELLE LIMA REMPEL, assistida pelo seu genitor, ajuizou o presente MADADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face da Ir.
ANA DALVA SANTANA SILVA, Diretora do COLÉGIO SÃO GERALDO.
A impetrante requer, em sede de cognição sumária, a emissão do certificado de conclusão de ensino médio.
Para tanto, argumenta, em síntese, que: a) é estudante regularmente matriculada na 3ª série do ensino médio no Colégio São Geraldo e, em uma demonstração notável de sua capacidade e proficiência intelectual, foi aprovada em primeiro lugar (1ª colocada) na vaga de Ampla Concorrência (AC_Ampla Concorrência) para o curso de Engenharia de Bioprocessos e Biotecnologia Integral no campus de Gurupi, da Universidade Federal do Tocantins (UFT), no Processo Seletivo PS EXATO UFT 2025/2, obtendo uma pontuação de 67.69; b) para a efetivação da matrícula na UFT, o Edital Nº 11/2025 - CDE/PROGRAD/UFT (PS EXATO UFT 2025/2) exige o Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou equivalente.
Contudo, o mesmo edital prevê uma exceção expressa para candidatos que ainda irão concluir o ensino médio antes do início das aulas.
Nestes casos, é permitida a entrega de uma declaração da escola atestando a conclusão futura do ensino médio antes do início das aulas na UFT.
O Certificado de Conclusão e/ou Histórico Escolar definitivo deverá ser entregue até a data imediatamente anterior ao início do semestre letivo, previsto para 04 de agosto de 2025; c) apesar da clareza da capacidade intelectual da Impetrante, atestada por sua aprovação com honras em um vestibular de nível superior, e da previsão legal de avanço por verificação de aprendizado, o Colégio São Geraldo, por meio da Ana Dalva Santana Silva, Diretora Pedagógica, emitiu um relatório que, embora reconheça a dedicação e os bons resultados acadêmicos de Luise, condiciona a antecipação da conclusão do ensino médio a "casos excepcionais envolvendo estudantes com altas habilidades ou superdotação, quando devidamente reconhecidos por avaliação psicopedagógica", e recomenda que a estudante conclua integralmente a 3ª série antes de ingressar no nível superior.
Instruindo a inicial, vieram os documentos anexados ao evento 1, dentre eles os documentos pessoais da impetrante (DOC IDENTIF2), edital de aprovação (ANEXOS PET INI8), declaração de escolaridade (DECL9), histórico escolar (HIST ESC10 e HIST ESC11) e relatório avaliativo negativo (RELT12).
Considerando que o relatório apresentado pela Instituição de Ensino foi elaborado de forma genérica, foi determinada a realização de avaliação pedagógica com a indicação dos testes aplicados, critérios objetivos adotados e conclusões pedagógicas quanto à aptidão ou não do aluno para o acesso ao nível superior de ensino (ev.6).
Realizada a avaliação, a impetrante foi reprovada na avaliação (ev.10) e apresentou impugnação (evs. 18, 21 e 28). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre a tutela excepcional pretendida pela parte impetrante, cumpre destacar inicialmente que a mesma somente se justifica se presentes os requisitos esculpidos no inc.
III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, tais quais, a “relevância dos fundamentos” e a “possibilidade de o ato impugnado puder resultar na ineficácia da medida caso esta venha a ser deferida ao final”, isto é, a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), e, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem, entendo que os requisitos autorizadores da medida pleiteada não se encontram presentes, ao menos que se refere a plausibilidade jurídica (fumus boni juris).
O raciocínio jurídico apresentado pelo desembargador Eurípedes Lamounier no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010891-67.2024.8.27.2700/TO está em consonância com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a quase totalidade da compreensão dos Tribunais de Justiça e a maioria esmagadora das decisões de primeiro grau.
No mesmo sentido a tutela recursal indeferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011428-63.2024.8.27.2700 de relatoria da desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, mantendo a decisão deste juízo.
Esses entendimentos não admitem que o Poder Judiciário substitua a função legal da ESCOLA avaliar, nos termos do artigo 24, inciso II, letra “c” da Lei nº 9.394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), se o aluno concluinte do terceiro ano do ensino médio tem ou não o direito à conclusão antecipada desse nível de ensino.
Essa conclusão antecipada não deve se basear apenas na aprovação no vestibular, mas sim em um conjunto de avaliações do processo educacional.
Ademais, em que pese a superveniência da suspensão do Memorando Circular nº 114/2025/GABSEC/SEDUC, que regulamentava o procedimento e critérios técnicos de avaliação para fins de certificação antecipada, há normativa que disciplina o avanço escolar mediante observância dos critérios estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO TOCANTINS n° 018/2024: (...) RESOLUÇÃO CEE/TO N. 018, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 PÚBLICADA NO DOE 6523 DE 04 DE MARÇO DE 2024 (...) Art. 174.
Verificada a necessidade de melhor ajustamento pedagógico do estudante, ao longo do ano letivo, admitir-se-á, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, que ele avance para o ano, série, ciclo ou outra forma de organização escolar subsequente àquela em que ele se encontre. § 1º No avanço de estudo escolar, serão observados os seguintes critérios: I – Previsão no regimento escolar; II – Possibilidade de avanço em qualquer época do ano letivo, desde que sejam assegurados o ajustamento do estudante e o prosseguimento natural de seus estudos; III – Possibilidade de um único avanço num mesmo ano letivo; IV – Registro de avaliações do progresso do estudante por tempo suficiente à aferição da necessidade de avanço; V – Proposta justificada do avanço advinda do estudante ou dos pais e/ou responsáveis, quando for o caso; e VI – Registro do avanço do estudante no histórico escolar e em ata específica assinada pelo gestor/coordenador e pelo inspetor. § 2º Não é permitido o avanço escolar do ensino fundamental para o ensino médio (regular e modalidades).
Além da Lei nº 9.394, o Parecer do Conselho Nacional da Educação/CEB Nº 1/2008; a Resolução do Conselho Estadual de Educação do Tocantins Nº 018, de 16 de janeiro de 2024, publicada no DOE 6523 de 04 de março de 2024, e a fundamentação do Ministro Relator do Tema Repetitivo 1.127 do STJ, estabelecem que o estudante ou seu responsável podem administrativamente e previamente ao acionamento do Judiciário, solicitar ao estabelecimento de ensino a avaliação pertinente para fundamentar se o aluno tem ou não o direito à conclusão antecipada dos seus estudos.
As fontes citadas deixam claro que o Poder Judiciário não é a instância primária para realizar tal avaliação.
Não se justifica acioná-lo sem realizar as ações previamente necessárias, especialmente quando não há recusa ou demora da escola em cumprir sua função conforme preconizado no artigo 24, inciso II, letra “c” da LDB (Lei nº 9.394/96).
Assim, considerando que a Instituição de Ensino, no exercício de suas atribuições legais, realizou a avaliação referente à antecipação da conclusão do ensino médio e, tendo sido a impetrante reprovada, entendo que não compete a este Juízo funcionar como instância revisora para declarar a aptidão ou inaptidão da aluna para o ingresso no ensino superior.
DISPOSITIVO Isto posto, diante do disposto no artigo 24, I, da Lei 9.394/96 e resolução CEE/TO N° 18, de 01/2024, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, apresentar as suas informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da lei nº. 12.016/09.
VISTA ao Ministério Público para se manifeste (art. 12, Lei nº. 12.016/09).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 18:08
Lavrada Certidão
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23/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 17:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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23/07/2025 13:06
Conclusão para despacho
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23/07/2025 12:01
Protocolizada Petição
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004178-46.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRANTE: LUISE GABRIELLE LIMA REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o teor da petição retro, ESCLAREÇO à parte autora que, atualmente, a SEDUC TOCANTNS forneceu orientação às unidades escolares quanto ao procedimento e critérios técnicos de avaliação para fins de certificação antecipada (Mem.
Circular nº 114 e 126/2025/GABSEC/SEDUC) e que cabe à instituição a referida análise de capacidade, conforme já delineado no despacho proferido no evento 06.
Assim, diante do resultado obtido no evento 10 e da imprescindibilidade da manifestação ministerial acerca do evento 18, AGUARDE-SE o prazo (ev.19).
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 13:33
Conclusão para decisão
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 12:24
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível Nº 0004178-46.2025.8.27.2731/TO IMPETRANTE: DANIEL AUGUSTO REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007)IMPETRANTE: LUISE GABRIELLE LIMA REMPELADVOGADO(A): GUILHERME JOSÉ REMPEL (OAB TO014007) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a avaliação realizada pela instituição de ensino, na qual a impetrante não alcançou os critérios mínimos para conclusão antecipada do ensino médio, INTIME-A para que, no prazo de até 10 dias, manifeste sobre o julgamento antecipado do feito, ante a ausência de interesse de agir.
Após, conceda vista dos autos ao Ministério Público.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 14:25
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 13:27
Conclusão para decisão
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10/07/2025 11:52
Protocolizada Petição
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09/07/2025 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 11:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 11:28
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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08/07/2025 16:24
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 16:40
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:40
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 16:39
Lavrada Certidão
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07/07/2025 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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