TJTO - 0006661-45.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 10:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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04/07/2025 10:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006661-45.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001313-32.2025.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: KAAN ARMAZÉNS GERAIS LTDAADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO.
NECESSÁRIA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Inclusive não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. 2.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3.
O cheque protestado é título de crédito dotado de presunção de legitimidade.
A mera alegação de inexistência de relação jurídica, desacompanhada de prova inequívoca, não afasta tal presunção. 4.
Ademais a controvérsia exige dilação probatória, sendo imprescindível o contraditório e o regular processamento da demanda originária.
Precedentes dos tribunais corroboram a necessidade de instrução processual adequada em casos análogos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão ora fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:11
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 18:10
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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03/07/2025 17:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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03/07/2025 16:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/07/2025 15:07
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:28
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006661-45.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: KAAN ARMAZÉNS GERAIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) AGRAVADO: SOLINEY MARTINS DE ARRUDA Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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16/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 14:13
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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09/06/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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03/06/2025 16:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/05/2025 13:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 17:25
Expedido Ofício - 1 carta
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25/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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25/04/2025 17:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/04/2025 14:52
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/04/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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