TJTO - 0000861-31.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000861-31.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LOURIVAL RABELO CERQUEIRAADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Da análise da emenda à petição inicial apresentada, verifica-se que o autor, embora intimado para juntar comprovante de endereço atualizado, acostou documento desatualizado, mais antigo, inclusive, que o anteriormente juntado aos autos, datado de outubro de 2024 (evento nº 18 – END2).
Cumpre ressaltar à parte autora que a exigência de apresentação de comprovante recente encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 90 dias), em seu nome e com indicação do endereço informado na petição inicial.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora apresentar: i) Declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada do comprovante de endereço atualizado; ii) Documento que comprove o vínculo com o domicílio informado, como contrato de locação ou cessão.
Advirta-se que o descumprimento da presente determinação implicará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.” Intime-se.
Peixe, 28 de agosto de 2025. -
02/09/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:22
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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21/08/2025 15:00
Conclusão para decisão
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19/08/2025 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 16:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000861-31.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LOURIVAL RABELO CERQUEIRAADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO Defiro a concessão de prazo requerida no evento anterior, pelo período improrrogável de quinze dias. Cumpra-se. -
23/07/2025 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:27
Despacho - Mero expediente
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17/07/2025 14:43
Conclusão para despacho
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11/07/2025 18:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 14:16
Protocolizada Petição
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18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000861-31.2025.8.27.2734/TO AUTOR: LOURIVAL RABELO CERQUEIRAADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação.
Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único).
No caso concreto, a parte autora juntou aos autos comprovante de endereço desatualizado, datado de novembro de 2024 (evento nº 1 - END6).
No que se refere à exigência de apresentação de documentos atualizados, cumpre destacar que tal medida encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado, cuja finalidade precípua é resguardar os interesses das partes e assegurar a regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), igualmente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
De outro lado, observa-se que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica.
Muito embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil (CPC) assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente, para sua concessão, a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido, com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade do requerente.
Todavia, antes do eventual indeferimento do pedido, impõe-se oportunizar à parte interessada a apresentação de documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, nos termos do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos seguintes termos: 1.
Junte comprovante de endereço atualizado (emitido nos últimos 90 dias), em seu nome e constando o endereço informado na petição inicial. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá apresentar: 1.1. Declaração do proprietário ou possuidor do imóvel, acompanhada do comprovante de endereço atualizado; 1.2. Documento que comprove o vínculo com o domicílio informado, como contrato de locação ou cessão. 2.
Comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de: 2.1. Últimos 03 (três) contracheques ou comprovantes de rendimento; 2.2. Últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, se houver; 2.3. Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade; 2.4. Demonstrativo de despesas mensais.
Advirto à parte autora que a ausência de juntada dos documentos acima elencados implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se.
Peixe, 12 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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11/06/2025 12:38
Conclusão para decisão
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11/06/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LOURIVAL RABELO CERQUEIRA - Guia 5729059 - R$ 360,68
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06/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LOURIVAL RABELO CERQUEIRA - Guia 5729058 - R$ 410,68
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06/06/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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