TJTO - 0023919-84.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:37
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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15/08/2025 11:38
Protocolizada Petição
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023919-84.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 29/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 17:01
Protocolizada Petição
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17/07/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA - Guia 5752282 - R$ 230,00
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023919-84.2024.8.27.2706/TO AUTOR: TAMARA LEITE DA PAIXÃO AGUIAR DA SILVAADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDAADVOGADO(A): FELIPE HASSON (OAB PR042682) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
TAMARA LEITE DA PAIXÃO AGUIAR DA SILVA, brasileira, solteira, atendente, inscrita no CPF sob o número *46.***.*75-57, residente e domiciliada na Rua, S/N, QD 07, lote 10, Bom Sucesso, Santa Fé do Araguaia, Tocantins, CEP 77.840-000, promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ número 11.***.***/0001-86, com sede na Avenida Dario Lopes dos Santos, 2197, Rebouças, Curitiba, Paraná, CEP 80.210-010.
Alega a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por débitos no valor de R$ 94,24 e R$ 99,50, referentes a supostas obrigações contraídas junto à requerida.
Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré, sendo a negativação indevida e causadora de dano moral.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ré foi citada e apresentou contestação sustentando a existência de cadastro de revenda entre as partes, afirmando que a autora não se enquadra no conceito de consumidora final, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Juntou aos autos uma nota fiscal como prova da alegada relação comercial.
Alegou ausência de interesse processual por falta de tentativa prévia de resolução extrajudicial.
No mérito, defendeu a legitimidade da inscrição e a inexistência de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando suas alegações iniciais e refutando os argumentos da defesa.
Tentada a conciliação, restou infrutífera. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas.
Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, a autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica através da juntada de extratos bancários demonstrando ser beneficiária do programa Bolsa Família do Governo Federal.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, regulamenta tal direito constitucional.
Assim, defiro o benefício da gratuidade judiciária.
A ré sustenta ausência de interesse processual por inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial através da plataforma consumidor.gov.br.
Tal alegação não merece prosperar.
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O acesso à justiça é direito fundamental que não pode ser condicionado a procedimentos prévios não obrigatórios por lei.
O artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece que "não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito", sendo certo que a tentativa de solução consensual, embora recomendável, não constitui pressuposto processual obrigatório.
Rejeito a preliminar.
No tocante à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ré alega inaplicabilidade sob o argumento de que a autora seria revendedora de produtos, não se enquadrando no conceito de destinatária final.
Juntou aos autos uma nota fiscal como tentativa de comprovar tal alegação.
Contudo, a mera existência de uma nota fiscal não é suficiente para comprovar a existência de contrato de revenda ou relação comercial duradoura entre as partes.
A nota fiscal, por si só, não demonstra que a autora tenha aderido formalmente a um programa de revenda, tampouco que tenha assumido obrigações comerciais específicas que justifiquem a negativação posterior de seu nome.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Mesmo que se admitisse a existência de eventual cadastro de revenda, a relação seria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a vulnerabilidade técnica e econômica da autora perante a fornecedora, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na aplicação da teoria finalista mitigada.
O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
O artigo 3º define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
Prosseguindo à análise do mérito, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso dos autos, verifica-se tanto a verossimilhança das alegações da autora quanto sua hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré.
Defiro a inversão do ônus probatório.
A controvérsia central refere-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justifique os débitos negativados.
A ré juntou aos autos uma nota fiscal na tentativa de comprovar a existência de relação comercial com a autora.
Todavia, a simples existência de uma nota fiscal não é suficiente para demonstrar a constituição de vínculo contratual duradouro de revenda.
A nota fiscal apenas comprova uma eventual transação pontual, mas não a adesão da autora a um programa de revenda com assunção de obrigações comerciais que justifiquem posterior negativação.
Não apresentou contrato de revenda devidamente assinado, termo de adesão, pedidos subsequentes de compra ou qualquer outro elemento probatório que demonstre a efetiva constituição de relação jurídica comercial com a autora.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A ré não se desincumbiu de tal ônus.
O artigo 396 do Código de Processo Civil determina que "compete à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar-lhe as alegações".
Não havendo prova da existência de relação jurídica válida entre as partes, deve ser declarada a inexistência dos débitos negativados.
A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito sem base contratual válida constitui ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Não há nos autos comprovação de que a autora tenha sido previamente notificada das inscrições.
A Súmula número 359 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Tal notificação não foi comprovada.
A inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova específica do prejuízo sofrido.
A Súmula número 227 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Por analogia e com maior razão, a pessoa física também pode sofrer tal dano.
O artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal asseguram a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, estabelecendo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
O artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor garante como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
A negativação indevida causa constrangimento, abalo da credibilidade, restrição ao crédito e outros prejuízos de ordem moral que merecem reparação.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade do dano, as condições econômicas das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os precedentes jurisprudenciais.
A autora é pessoa de baixa renda, beneficiária do programa Bolsa Família, enquanto a ré é empresa de grande porte no setor de cosméticos.
O valor deve ser suficiente para compensar o dano sofrido sem causar enriquecimento sem causa à vítima, bem como desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.
Considerando tais parâmetros e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos similares, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00.
O artigo 398 do Código Civil estabelece que "nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se a mora constituída desde a prática do ato".
Assim, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidem desde a data da primeira inscrição indevida, que foi em 24 de maio de 2020.
A correção monetária incide desde a data da prolação desta sentença, conforme Súmula número 362 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação".
Considerando a complexidade da causa, o tempo exigido para sua solução e o valor econômico da demanda, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e considerando que a ré não comprovou a existência de relação jurídica válida que justifique os débitos negativados, sendo a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito manifestamente indevida e causadora de dano moral presumido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos débitos nos valores de R$ 94,24, R$ 94,24, R$ 94,24, R$ 99,50 e R$ 99,50, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito relativamente aos débitos mencionados, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir de 24 de maio de 2020, condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e condenar a ré ao pagamento das custas processuais.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito para exclusão imediata do nome da autora relativamente aos débitos objeto desta demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/02/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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15/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2025 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/01/2025 10:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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20/01/2025 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/01/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 14:19
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/12/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 18:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/11/2024 15:07
Protocolizada Petição
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29/11/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 12:52
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/11/2024 12:14
Conclusão para despacho
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26/11/2024 12:13
Processo Corretamente Autuado
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26/11/2024 12:13
Lavrada Certidão
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23/11/2024 09:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TAMARA LEITE DA PAIXÃO AGUIAR DA SILVA - Guia 5611298 - R$ 104,82
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23/11/2024 09:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TAMARA LEITE DA PAIXÃO AGUIAR DA SILVA - Guia 5611297 - R$ 162,23
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23/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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