TJTO - 0005500-83.2025.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0005500-83.2025.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAAUTOR: IDALICE RIBEIRO DE MORAES OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 28/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
29/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 16:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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28/07/2025 16:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 23/09/2025 15:30
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005500-83.2025.8.27.2737/TO AUTOR: IDALICE RIBEIRO DE MORAES OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado analogicamente pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a autora a concessão de tutela provisória de urgência visando que “a Requerida inicie a execução das obras e medidas necessárias à implantação da infraestrutura mínima do empreendimento, especialmente: o fornecimento regular de água potável, com reservatórios adequados e controle periódico de potabilidade, conforme portaria GM/MS nº 888/2021; a instalação de rede elétrica funcional em toda a área do loteamento; a implantação de sistema de esgotamento sanitário coletivo; a adequação das vias de acesso, com sistema mínimo de drenagem pluvial e trafegabilidade segura; a instalação de rede completa de iluminação pública; construção das áreas de recreação: salão de eventos, piscinas e portal de entrada do condomínio”.
Para concessão da tutela de urgência a lei exige que se preencham alguns requisitos, quais sejam, a fumus boni iuris pertinente a probabilidade do direito que se assenta o pedido na inicial e o periculum in mora no sentido da possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito reclamado.
Apreciando-se os documentos trazidos junto à exordial não se vislumbra subsídio suficiente que autorize a concessão da tutela de urgência, pois o pedido liminar que requer a autora esgota a análise de mérito da questão.
A matéria alegada na inicial depende de uma melhor análise das circunstâncias dos fatos perante o conjunto probatório apresentados nos autos do processo, inclusive, da formação do contraditório e ampla defesa.
Atente-se para o fato de que não se julga, não se adianta, não se adentra o mérito, pois a reclamada não foi citada, porém, aparentemente, em grau de liminar os documentos que instruem a inicial bem como as alegações do reclamante não são suficientes para a sua concessão.
Assim, no presente caso, não se vislumbra os requisitos autorizadores para a concessão da liminar de tutela de urgência antecipada.
III – DISPOSITIVO Isso posto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pedido formulado pela reclamante. 1. DETERMINO a realização da audiência de conciliação, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 2. EM OBSERVÂNCIA Resolução Nº 481 de 22/11/2022, no seu art. “Art. 3º que assinala que, em regra, “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior 3. Intime-se a parte requerente para comparecer à referida audiência, informando-a de que sua ausência causará a extinção e o arquivamento do presente feito. 4. Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal (se for o caso), por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95) para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, informando-a de que a sua ausência causará sua revelia e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros (art. 20, da Lei nº 9.099/95). 5. Não sendo localizada a parte ré, determino, desde já, o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação, devendo o cartório intimar a parte autora para informar o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito.
Prazo: 15 dias. 5.1. Informado novo endereço, o cartório deverá incluir o feito em pauta para audiência de tentativa de conciliação, certificando-se e, em seguida, intimando-se a parte autora e citando-se a parte requerida. 6. Realizada a audiência de tentativa de conciliação: 6.1. Havendo autocomposição, o cartório deverá concluir o feito para julgamento; 6.2. Não havendo autocomposição, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência de tentativa de conciliação, para apresentar sua contestação. 6.3. Havendo na contestação, preliminar(es), fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pedido contraposto ou juntada de documentos, a parte autora deverá ser intimada para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.4. Havendo pedido de prova oral, o cartório deverá: a) incluir o feito em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, certificando-se o ocorrido; e b) Intimar as partes acerca da audiência bem como de que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou caso seja necessária intimação prévia, o rol deve ser juntado até 15 dias antes da audiência acompanhado do requerimento de expedição e cumprimento do mandado com esta finalidade; 6.5. Não havendo pedido de prova oral, o feito deverá ser concluso para julgamento.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
25/07/2025 13:27
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/07/2025 13:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 18:35
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/07/2025 14:29
Conclusão para despacho
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22/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005500-83.2025.8.27.2737/TO AUTOR: IDALICE RIBEIRO DE MORAES OLIVEIRAADVOGADO(A): LARISSA MASCARENHAS DE QUEIROZ (OAB TO006996) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de arquivamento.
O comprovante de endereço deverá estar ATUALIZADO e LEGÍVEL em seu nome, sendo considerados: faturas de energia, água ou telefone, tendo validade mínima de 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
Caso o endereço seja em nome do (a) cônjuge, juntar aos autos documento comprobatório de casamento ou união estável.
Sendo o endereço em nome alheio, juntar aos autos contrato de locação ou declaração de endereço assinada pelo titular acompanhada de cópia legível do documento pessoal, ficando ciente das penalidades previstas para caso de falsificação ideológica, em subsunção ao art. 299 do Código Penal.
Porto Nacional – TO, data lançada pelo sistema. -
04/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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02/07/2025 14:19
Conclusão para decisão
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02/07/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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