TJTO - 0019957-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0019957-81.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALBALÚCIA ALVES ROSADOSADVOGADO(A): AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)ADVOGADO(A): LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULOS apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de ALBALÚCIA ALVES ROSADOS, ambos qualificados nos autos.
Cálculos realizados pela parte exequente (evento 31, CALC2).
Intimado, o executado apresentou impugnação, sob o argumento de equívoco na elaboração dos cálculos, em evidente excesso de execução (evento 34, PET1). É o relato do essencial. DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Da análise dos autos, infere-se que a parte exequente incorreu em excesso de execução, pois o retroativo a ser pago esteja limitado ao período de 10/2010 a 12/2012 (evento 13, DECDESPA1), inseriu nos cálculos os meses de 01/2010 a 09/2010 (evento 31, CALC2).
Ademais, nota-se que incidência de índices de correção monetária e juros de mora inaplicáveis à Fazenda Pública, sendo evidente o excesso de execução praticado pela parte exequente (evento 31, CALC2), em nítida divergência com os valores apresentados por ela própria no evento 23, CALC2.
De outra parte, os cálculos realizados pela parte executada estão em consonância com o definido no evento 13, DECDESPA1, bem como observaram os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos da parte executada (evento 34, CALC2), inclusive, quanto aos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias.
CONDENO a parte impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor correspondente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a diferença dos valores apontados no cumprimento de sentença (evento 31, CALC2) e o valor apresentado na impugnação (evento 34, CALC2), ficando a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Preclusa a presente decisão, DETERMINO: a) Remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos; b) Com os cálculos, intime-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Em seguida, se não houver questionamentos, venham os autos conclusos para determinação de expedição de precatório/ROPV; d) Em caso de nova impugnação, retornem os autos conclusos para apreciação do alegado.
No caso de impugnação aos cálculos, a parte impugnante deverá informar o valor que entende devido, sob pena de preclusão.
De mais a mais, frisa-se que eventual reiteração de argumentos já analisados acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:00
Decisão - Outras Decisões
-
10/06/2025 16:19
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/05/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:23
Despacho - Mero expediente
-
04/12/2024 12:52
Conclusão para despacho
-
04/12/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/12/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/11/2024 15:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/09/2024 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/09/2024 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:30
Decisão - Outras Decisões
-
13/08/2024 12:27
Conclusão para despacho
-
12/08/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/07/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 10:51
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
22/05/2024 13:44
Conclusão para decisão
-
22/05/2024 13:41
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2024 13:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/05/2024 10:21
Distribuído por dependência - Número: 50120762220118272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002344-04.2025.8.27.2700
Jose Eduardo de Siqueira Campos
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/02/2025 18:03
Processo nº 0013925-50.2024.8.27.2700
Marinalva Ferreira dos Santos Freitas
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/08/2024 15:17
Processo nº 0001761-32.2024.8.27.2707
Haroldo Menezes
Patricia Pereira da Silva Santos
Advogado: Mabilla Mikaele Oliveira Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2024 13:07
Processo nº 0001761-32.2024.8.27.2707
Haroldo Menezes
Patricia Pereira da Silva Santos
Advogado: Mabilla Mikaele Oliveira Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 13:40
Processo nº 0026240-28.2021.8.27.2729
Hector Salazar Prudencio
Vanessa Maria Soares Rocha
Advogado: Guilherme Carneiro Matos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/07/2021 07:53