TJTO - 0011260-18.2022.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011260-18.2022.8.27.2737/TO APELADO: NEILSON DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297)APELADO: MARIA DA APARECIDA FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
02/09/2025 10:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011260-18.2022.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: INVESTCO SA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BADARÓ VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ258409)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: NEILSON DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297)APELADO: MARIA DA APARECIDA FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL SUBMERSO POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Investco S.A. contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião movida em face de Neilson dos Santos e Maria Aparecida Ferreira dos Santos, sob o fundamento de que o imóvel pleiteado está submerso pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Lajeado e, por isso, configura bem público insuscetível de usucapião.
A parte apelante sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de vinte anos sobre área de 4.000 m², cuja submersão decorre da implementação da UHE Lajeado, e que o imóvel seria originalmente de titularidade privada, pleiteando o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel submerso pelo reservatório da UHE Lajeado pode ser objeto de usucapião pela concessionária de energia elétrica ou se deve ser considerado bem público insuscetível de aquisição por usucapião.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os imóveis inundados permanentemente para fins de construção de usina hidrelétrica adquirem natureza de bens públicos de uso comum, afetados à prestação de serviço público, o que os torna inalienáveis e insuscetíveis de usucapião, nos termos do art. 20, III, da CF/1988 e da Súmula 340 do STF. 4.
A concessionária de serviço público não possui animus domini sobre os imóveis utilizados na prestação do serviço, exercendo apenas posse direta vinculada ao cumprimento da delegação estatal, o que inviabiliza a configuração de posse ad usucapionem. 5.
O registro imobiliário anterior à inundação tem presunção relativa de propriedade e, com a submersão, os antigos titulares fazem jus apenas à indenização, não havendo possibilidade de reconhecimento de domínio pela via da usucapião. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a ocupação de bem público caracteriza mera detenção, desprovida de proteção possessória e de aptidão para aquisição originária da propriedade. 7.
A aplicação das Súmulas 340 e 479 do STF reforça o entendimento de que áreas marginais a rios navegáveis e alagadas para fins de serviço público são bens públicos insuscetíveis de expropriação ou usucapião.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os imóveis submersos por reservatórios de usinas hidrelétricas são bens públicos de uso comum afetados ao serviço público de geração de energia elétrica, insuscetíveis de usucapião. 2.
A posse exercida por concessionária sobre imóvel submerso constitui mera detenção vinculada à prestação do serviço público, sem animus domini, não ensejando aquisição da propriedade por usucapião. 3.
O registro de propriedade anterior à submersão do imóvel apenas gera direito à indenização, não prevalecendo frente à afetação da área ao uso público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, III; 183, §3º; 191, parágrafo único; CC, art. 98, I; CPC, arts. 85, §11, e 492.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 340; STF, Súmula 479; STJ, AgRg no REsp 1129480/GO, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/06/2012; TJTO, Apelação Cível 0006591-09.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0046507-50.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 14/05/2025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a sentença hostilizada, acrescidos os termos aqui alinhavados.
Com fulcro no §11, art 85 do CPC, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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25/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/08/2025 15:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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25/08/2025 15:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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11/08/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 15:09
Juntada - Documento - Informações
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05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011260-18.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 533) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: INVESTCO SA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BADARÓ VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ258409) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: NEILSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRLEY SANTOS DOS REIS INTERESSADO: UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO DE GODINHO FARIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 533
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30/07/2025 14:26
Retirado de pauta
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29/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/07/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011260-18.2022.8.27.2737/TO APELANTE: INVESTCO SA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)APELADO: NEILSON DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297)APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) DESPACHO Defiro o pedido formulado pela parte APELANTE, no evento 10 DETERMINO a RETIRADA DE PAUTA dos presentes autos, designada para o dia 23/07/2025, devendo o processo ser pautado na próxima sessão aberta de julgamento presencial por videoconferência.
Fica o Representante Judicial do interessado intimado para regularizar a representação processual, notadamente diante da menção à apresentação de substabelecimento, o que não ocorreu, bem como quanto a necessidade de, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da sessão, mediante petição nos autos, indicar e-mail e/ou número de telefone que lhes possibilitem receber via WhatsApp ou e-mail o link para acesso ao ambiente virtual de videoconferência.
O representante processual, com capacidade postulatória para a realização da sustentação oral, deverá providenciar os meios necessários (Computador ou Aparelho Celular e Periféricos de Áudio e Vídeo), bem como acesso à rede de internet com velocidade suficiente para participar da sessão em tempo real e realizar a sua sustentação oral.
A ausência do Representante Judicial no momento em que o item de julgamento for apregoado será interpretada como desistência do pedido de sustentação oral, possibilitando o julgamento imediato dos autos pelo órgão julgador.
Providencie a Câmara Cível os meios e instrumentos necessários à realização da sessão na modalidade videoconferência.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
23/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 17:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/07/2025 17:24
Despacho - Mero Expediente
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22/07/2025 12:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/07/2025 15:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 398
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14/07/2025 12:55
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0011260-18.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 398) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: INVESTCO SA (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELADO: NEILSON DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) APELADO: MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): ORLANDO SILVESTRE (OAB TO012297) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA INTERESSADO: UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO DE GODINHO FARIA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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03/07/2025 12:34
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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02/07/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/07/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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