TJTO - 0022013-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/07/2025 12:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 12:35
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0022013-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EURIVAL PARENTE DE MELO TEIXEIRAADVOGADO(A): MARA REGINA AMARAL BARBOSA (OAB TO007189)RÉU: LIZA DARC TEIXEIRA DA COSTA MELOADVOGADO(A): WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO – Do pedido de revelia da ré A autora, em réplica, pugnou pela decretação da revelia da ré, sob fundamento de que esta, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência de justificação prévia nem apresentou justificativa para a ausência.
Contudo, não há hipótese legal para decretação da revelia, por dois motivos: Primeiro porque, nas ações possessórias em que se ordena a justificação prévia, como na hipótese dos autos, o prazo para apresentação da contestação somente se inicia a partir da intimação da decisão que concede ou denega a liminar, nos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o réu não está impedido de apresentar sua defesa de forma antecipada, antes mesmo da realização da audiência de justificação ou da decisão liminar, o que não configura intempestividade.
Portanto, considerando que a ré apresentou contestação antes do início do prazo legal, é válida e tempestiva sua manifestação, exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa, afastando-se, assim, a configuração da revelia (art. 344 do CPC); Segundo porque, a ausência injustificada da parte ré à audiência de justificação prévia não gera, por si só, revelia, tampouco confissão, especialmente por se tratar de audiência voltada à apreciação do pedido liminar e não à instrução do mérito; Assim sendo, impõe-se o indeferimento do pedido de decretação de revelia da ré. - Da gratuidade da justiça postulada pela ré e da impugnação suscitada pelo autor Deve ser deferida a gratuidade da justiça postulada pela parte ré, haja vista a presunção de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais oriunda da declaração de hipossuficiência financeira feita na contestação por seu advogado, o qual possui poder para tanto (art. 98, CPC).
Por conseguinte, a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo autor na réplica não merece prosperar, haja vista que incumbe ao impugnante comprovar a capacidade financeira da parte impugnada e, no caso, o autor não apresentou qualquer documento que a demonstrasse. - Das preliminares de inadequação da via eleita e incompetência do juízo A ré, em sua contestação, alega a inadequação da via eleita, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria de direito de família, e não sobre posse, sendo, portanto, incompetente este Juízo Cível para processar e julgar a presente ação.
Contudo, não assiste razão à requerida.
Verifica-se dos autos que o imóvel objeto da demanda foi doado pelo Município de Palmas a Devânia Mendonça Gomes (ex-esposa do autor) em 25.03.2013, conforme consta do título de propriedade nº 924, juntado no evento 1, TÍTUL DOMÍN7.
O autor casou-se com Devânia Mendonça Gomes em 24.11.2000 (evento 1, CERTCAS10) e tiveram seu divórcio decretado por sentença proferida em 10.12.2015, na qual foi definido que o imóvel ora litigioso seria colocado à venda e a quantia auferida partilhada em 50% (cinqüenta por cento) para cada parte.
Constou ainda que, caso o imóvel não fosse vendido, o ora autor pagaria à sua Devânia Gomes o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais a título de aluguel até a venda do imóvel (evento 1, TERMOAUD9).
Infere-se, pois, que o autor permaneceu na posse do referido imóvel após o divórcio.
Na sequência fática, em 20.12.2017, o autor casou-se com a ré sob o regime de comunhão parcial de bens (evento 1, CERTCAS12).
No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se apenas os bens adquiridos adquiridos pelo casal durante o casamento são considerados bens comuns e pertencem a ambos os cônjuges.
Por outro lado, são considerados bens particulares e não se comunicam aqueles que cada cônjuge já possuía antes do casamento, bem como os bens recebidos por herança ou doação, a menos que haja disposição em contrário.
No presente caso, o imóvel objeto da demanda foi adquirido pelo Autor antes da celebração do casamento com a Ré, conforme consta nos autos, motivo pelo qual é considerado patrimônio exclusivo do Autor.
Tanto é assim, que na inicial da ação de divórcio do autor com a ré (evento 1, DOC15) consta que "Não há bens a serem partilhados, uma vez que durante a constância do casamento não foi adquirido nenhum bem pelo casal".
Anoto que, em consulta à referida ação de divórcio (autos nº 0018609-91.2025.8.27.2729), verifiquei que já foi proferida sentença decretando o divórcio sem alusão a qualquer bem a ser partilhado. Dessa forma, depreende-se que não se discute nestes autos eventual direito à meação do bem, tampouco se discute alimentos, guarda ou outra matéria de cunho familiar.
O que se apresenta é uma clara discussão alusiva à posse do bem. Portanto, a demanda é de natureza possessória e, como tal, está adequadamente proposta perante o juízo cível.
Portanto, as preliminares de inadequação da via eleita e incompetência do juízo devem ser repelidas. - Da fungibilidade das ações possessórias Verifico que o autor nominou a demanda de ação de manutenção de posse e postulou o deferimento liminar de manutenção de posse.
No entanto, relata fatos alusivos à perda da posse, ou seja, um esbulho e não uma mera turbação da posse.
Logo, a providência pertinente aos fatos relatados é a reintegração na posse e não a manutenção postulada.
A esse respeito, o art. 554, do CPC, respalda a fungibilidade entre as ações possessórias ao estabelecer que "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados." Portanto, com fundamento no mencionado artigo, é possível conhecer-se do pedido do autor como tutela de reintegração de posse e passo a apreciá-lo como tal. - Do pedido liminar de proteção possessória Busca a parte requerente sua reintegração na posse do imóvel situado na Rua 05, quadra 30, lote 31ª, Jardim Santa Barbara, Palmas/TO, CEP: 77060-318.
Consoante se infere do art. 526, do Código de Processo Civil, a concessão liminar de proteção possessória exige que a petição inicial esteja devidamente instruída com documentos que provem inequivocamente os requisitos do artigo 561 do mesmo Código ou que, caso contrário, o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Por seu turno, os requisitos exigidos pelo mencionado artigo 561 consistem na prova da: (i) da posse do requerente; (ii) – da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) da data da turbação ou do esbulho; e (iv) da a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O autor relata que é proprietário do imóvel acima descrito, adquirido antes de seu casamento com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Narra que residia no local com a ré e seus filhos, mas, diante de sucessivos episódios de agressões, ameaças e uma tentativa de homicídio praticada por seu enteado, foi forçado a abandonar o imóvel, passando a residir provisoriamente com um irmão.
Alega que, mesmo após sua saída, permaneceu tentando manter algum contato com o imóvel, principalmente para alimentar os animais ali deixados, mas passou a ser hostilizado pela ré e seus filhos, sendo impedido de ingressar na residência e até mesmo de recolher seus pertences pessoais. Informa que ajuizou ação de divórcio litigioso c/c tutela de urgência, processo de nº 00186099120258272729 em tramite no Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões de Palmas/TO.
Com a inicial, o autor juntou: Título de propriedade anterior ao casamento com a ré (evento 1, TÍTUL DOMÍN7);Certidão de casamento com a ré sob regime de comunhão parcial de bens (evento 1, CERTCAS12);Boletins de ocorrência noticiando agressões físicas e ameaças por parte do enteado e da ré (eventos 1, BOL_OCO13 e BOL_OCO14);Inicial e termo de audiência de ação de divórcio anterior, demonstrando a origem do bem e o reconhecimento de copropriedade com a ex-esposa, distinta da ré (eventos 1, COMP8 e TERMOAUD9).
Designou-se audiência de justificação prévia da posse, na qual as testemunhas ouvidas — Francisca Barbosa de Souza Lima e Uilma Martins da Silva — foram firmes em afirmar que: O autor é o único proprietário do imóvel;Foi agredido fisicamente pelo filho da ré com arma branca;Foi forçado a deixar sua casa por temer por sua vida;Continua impedido de acessar o imóvel, sendo hostilizado pela ré e seus filhos;Ainda mantém bens no local e animais sob seus cuidados.
As declarações das testemunhas são coerentes, convergentes entre si e compatíveis com os documentos acostados, demonstrando de forma suficiente a posse do autor, a turbação e sua permanência na condição de possuidor indireto. É relevante registrar que, conforme já mencionado acima, o divórcio do autor e da ré já foi decretado por sentença proferida nos autos da Ação de Divórcio nº 0018609-91.2025.8.27.2729, na qual não houve deliberação sobre partilha de bens, uma vez que constou da inicial do referido feito não existirem bens adquiridos na constância do casamento.
De fato, como já assinalado anteriormente, o imóvel objeto da demanda foi adquirido pelo Autor antes da celebração do casamento com a Ré sob o regime de comunhão parcial de bens, de modo que pertence exclusivamente ao autor.
Assim, ainda que se cogite que a ocupação do imóvel pela ré tenha se originado de um ato de liberalidade do autor por mera tolerância decorrente da relação conjugal, tal circunstância não tem o condão de descaracterizar o esbulho, uma vez que, após o término da união, o autor opõe-se à permanência da ré no imóvel, inclusive relatando agressões e impedimento de acesso à residência.
Logo, a posse exercida pela ré perdeu a legitimidade a partir do momento em que deixou de refletir a vontade do titular da posse, passando a configurar esbulho.
Logo, não se pode reconhecer a precariedade tolerada como causa impeditiva do pedido de reintegração de posse formulado pelo autor, estando presentes os pressupostos legais para o deferimento da medida liminar.
Diante disso, conclui-se que foi demonstrada a existência dos requisitos relacionados no artigo 561, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser deferida a proteção possessória liminar postulada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de decretação de revelia formulado pela autora; b) Rejeito as preliminares de inadequação da via eleita e incompetência do juízo arguidas pela ré; c) Recebo a pretensão do autor como pedido de reintegração de posse tendo em vista a fungibilidade das ações possessórias; d) Defiro o pedido liminar de reintegração de posse em favor do autor determinando ainda que a ré abstenha-se de praticar qualquer novo ato que impeça, restrinja ou turbe a posse do autor sobre o imóvel situado na Rua 05, Quadra 30, Lote 31A, Jardim Santa Bárbara, Palmas/TO, restituindo-lhe a posse plena e exclusiva.
Expeça-se mandado de reintegração de posse, ficando autorizado, se necessário, o uso de força policial e arrombamento com as cautelas legais.
Intimem-se.
Tendo em vista que já houve contestação e impugnação à contestação, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito, devendo esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia em caso de interesse na dilação probatória.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença.
Palmas(TO), data registrada eletronicamente. -
16/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 21:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 19:10
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 15:50
Conclusão para despacho
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04/07/2025 14:44
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 09:10
Protocolizada Petição
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03/07/2025 17:33
Audiência - de Justificação - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 03/07/2025 17:00. Refer. Evento 14
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03/07/2025 12:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 13:53
Conclusão para despacho
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23/06/2025 13:52
Audiência - de Justificação - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 3ª VARA CIVEL - 03/07/2025 17:00
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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16/06/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:50
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/06/2025 15:31
Protocolizada Petição
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28/05/2025 12:34
Conclusão para despacho
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28/05/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EURIVAL PARENTE DE MELO TEIXEIRA - Guia 5719810 - R$ 3.000,00
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28/05/2025 12:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EURIVAL PARENTE DE MELO TEIXEIRA - Guia 5719809 - R$ 1.990,00
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21/05/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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