TJTO - 0030923-74.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAM
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26/08/2025 14:49
Trânsito em Julgado
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25/08/2025 19:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030923-74.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: NAABIA ALANA BUCAR GUIMARÃES (RÉU)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)ADVOGADO(A): VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)APELADO: NAASSON CUNHA GUIMARÃES (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B)ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENSÃO.
MAIORIDADE DA ALIMENTANDA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA PELO ALIMENTANTE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
INDEFERIMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de alimentos, reduzindo o percentual da pensão alimentícia de 20% para 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, sob o fundamento de alteração do binômio necessidade-possibilidade, diante da maioridade da alimentanda, nascimento de novos filhos – dois com suspeita de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – e constituição de nova família pelo alimentante.
A apelante sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento imotivado de prova documental essencial, além de alegar manutenção de vulnerabilidade socioeconômica e custos elevados com tratamento de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de pedido de produção de prova documental, sem motivação expressa e diante de controvérsia sobre a real capacidade financeira do alimentante, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer, em caso positivo, se é cabível a anulação da sentença com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelante pleiteou expressamente a produção de prova documental consistente em diversos documentos destinados à apuração da capacidade econômica do alimentante, incluindo declarações de imposto de renda, extratos bancários, informações do Banco Central (Registrato), ficha financeira junto ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO), entre outros. 4.
Embora tenha havido audiência de instrução com produção de prova testemunhal, o juízo sentenciante não analisou nem fundamentou o indeferimento das provas requeridas, o que inviabilizou a completa apuração dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à real situação econômica do alimentante. 5.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer nulidade da sentença por cerceamento de defesa nos casos em que se impede, sem justificativa, a produção de provas pertinentes ao deslinde da causa, notadamente em ações de alimentos em que se discute o binômio necessidade-possibilidade. 6.
A ausência de motivação quanto à prescindibilidade das provas requeridas compromete a legitimidade da decisão, afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 7.
Em sendo reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular produção da prova requerida e reexame do mérito da causa, inclusive quanto à impugnação à gratuidade da justiça. 8.
Inviável a fixação de honorários recursais na espécie, dada a anulação do julgado e a ausência de condenação em honorários na instância originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória, com produção da prova documental requerida e nova apreciação da matéria.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento imotivado de requerimento de produção de prova documental, quando a controvérsia envolve a aferição da capacidade econômica do alimentante, configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 370, § único, do Código de Processo Civil. 2.
Em ações revisionais de alimentos, a análise adequada do binômio necessidade-possibilidade exige apuração probatória completa, de modo que a exclusão de provas pertinentes sem fundamentação suficiente compromete o contraditório substancial e impõe a nulidade da sentença. 3.
Reconhecido o cerceamento de defesa, deve-se desconstituir a sentença, com retorno dos autos à instância originária para instrução adequada do feito e julgamento válido da demanda. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 370, parágrafo único, e 485, I; Lei nº 5.478/1968, art. 15.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0020408-77.2022.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 13.12.2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0001566-47.2016.8.07.0003, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, j. 22.07.2020; TJMG, Apelação Cível nº 10000222922262001, Rel.
Des.
Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 16.02.2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação cível a fim de DESCONSTITUIR a sentença recorrida, com o retorno dos autos à Instância de origem para garantir a devida instrução probatória, conforme requerido pela apelante/requerida, que permitirá análise correta sobre a alteração econômica do apelado, bem como possibilitar a análise da impugnação à gratuidade da justiça.
Sem honorários recursais, uma vez que se mostram incabíveis na espécie, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:19
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 410
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14/07/2025 12:52
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0030923-74.2022.8.27.2729/TO (Pauta: 410) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: NAABIA ALANA BUCAR GUIMARÃES (RÉU) ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) ADVOGADO(A): VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142) APELADO: NAASSON CUNHA GUIMARÃES (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO GAMA (OAB TO06122B) ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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08/07/2025 16:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/07/2025 11:53
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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05/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 17:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/04/2025 17:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/04/2025 16:49
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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01/04/2025 16:49
Despacho - Mero Expediente
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28/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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