TJTO - 0000874-65.2022.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
-
01/07/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
20/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
17/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000874-65.2022.8.27.2724/TO RÉU: UNIMA - SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFICADA DE MARABA LTDAADVOGADO(A): PAOLA EFELLI ROCHA DE SOUSA LIMA (OAB MA015797) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela c/c danos morais, proposta por LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de UNIMA - SOCIEDADE EDUCACIONAL UNIFICADA DE MARABA LTDA, ambos qualificados.
Na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte requerente alega que foi acadêmico do curso de Pedagogia na Faculdade Getúlio Vargas, concluindo-o em 22 de novembro de 2018.
Afirma que, ao tentar ingressar em uma pós-graduação, seu diploma foi recusado por falta de "chancela" universitária, já que o documento foi emitido pela Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Marabá (FACIMAB). Sustenta que, ao buscar esclarecimentos, descobriu que a Faculdade Getúlio Vargas não possui o devido reconhecimento junto ao Ministério da Educação (MEC) e, portanto, não pode emitir diplomas válidos sem convênio com outra instituição.
Diante da negativa, a requerente afirma estar impedida de prosseguir nos estudos e alega estar sofrendo prejuízos profissionais. Tutela de Urgência deferida no evento 11, DECDESPA1.
Consoante o evento 84, DECDESPA1, restou declarada, a revelia da requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intimadas as partes para a produção de provas, a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito está apto para julgamento, considerando a ausência de necessidade de produção de outras provas, em sendo a matéria de direito, encontra-se o processo escorreito para decisão (art. 355, I, do CPC).
Passo, portanto, à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO Da análise pormenorizada dos autos, observa-se que a requerente foi acadêmica do curso de Pedagogia na Faculdade Getúlio Vargas, concluindo-o em 22 de novembro de 2018 (evento 1, DIPLOMA3).
Afirma que, ao tentar ingressar em uma pós-graduação, seu diploma foi recusado por falta de "chancela" universitária, já que o documento foi emitido por instituição não reconhecida pelo MEC. 2.1 DA REVELIA Impende registrar, prefacialmente, que a decretação dos efeitos da revelia, não implica na automática procedência da petição inicial, uma vez que o este Juízo deve considerar o conjunto probatório presente nos autos.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS MANTIDA.
REVELIA DA PARTE QUE IMPLICA A PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
A ausência de contestação válida caracteriza a revelia e são reputados verdadeiros os fatos alegados pelo autor (confissão ficta). Contudo, tal presunção gerada pela revelia, é relativa, impondo-se a análise do conjunto probatório coligido ao feito.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-37, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 22/05/2019).
Informo que a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, é relativa, prevalecendo o princípio da persuasão racional.
O magistrado deve realizar a livre apreciação das provas, formando seu convencimento de maneira fundamentada, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”. Portanto, seguimos a análise. 2.2 DA EMISSÃO DO DIPLOMA A requerente, ao buscar informações acerca de sua situação acadêmica, descobriu que a instituição, Faculdade Getúlio Vargas, na qual concluiu seu curso superior, que esta não possui o devido reconhecimento junto ao Ministério da Educação (MEC).
Diante disso, torna-se necessário estabelecer convênio com outra instituição de ensino que seja devidamente reconhecida pelo órgão regulamentador, a fim de viabilizar a emissão de certificados com validade.
Nesse contexto, a instituição conveniada foi a Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Marabá – FACIMAB.
Preliminarmente, consigno que, na hipótese de o aluno estar matriculado ou ter concluído curso que não seja reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), o diploma correspondente não será expedido com devida validade.
Ademais, inexiste a possibilidade de qualquer outra instituição, pública ou privada, conferir reconhecimento posterior a esse diploma Nos termos da Lei nº 9.394/96, que institui as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe o artigo 48 que os diplomas dos cursos superiores devidamente reconhecidos e registrados possuem validade em todo o território nacional.
Dessa forma, independentemente do estado ou município em que o curso tenha sido concluído, o diploma emitido goza de igual valor jurídico e reconhecimento em qualquer parte do Brasil.
Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
Registra-se, assim, que a regularidade dos cursos e das instituições de ensino superior está condicionada à validade dos respectivos atos autorizativos e à tempestividade no protocolo dos processos regulatórios destinados à manutenção da autorização para o funcionamento da instituição e oferta dos referidos cursos.
Isso porque o reconhecimento do curso constitui requisito indispensável para a emissão dos diplomas, conferindo-lhes validade em âmbito nacional.
No caso em apreço, consigno a impossibilidade de julgar procedente o pleito autoral referente à emissão de diploma com validade, haja vista que, conforme o disposto no artigo 48 da Lei nº 9.394/96, a emissão de diploma válido em âmbito nacional somente é permitida se o curso correspondente for devidamente registrado e reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), o que, ao meu ver, não se verifica nos presentes autos.
Assim, considerando que a instituição de ensino, Faculdade Getúlio Vargas, onde a autora concluiu o curso de licenciatura em Pedagogia, não possui o devido reconhecimento pelo MEC, inexiste fundamento jurídico que autorize a emissão de diploma com validade nacional.
Ressalto, que a ausência de reconhecimento pelo MEC implica diretamente na impossibilidade de registro do diploma junto aos órgãos competentes, inviabilizando o exercício de direitos decorrentes da formação acadêmica, como o ingresso em carreiras públicas, o registro em conselhos profissionais, e a continuidade dos estudos em nível de pós-graduação.
Dessa forma, a regularização do curso junto às autoridades competentes é medida indispensável para a validade de qualquer certificação emitida.
A presente demanda, ainda que revestida de contornos próprios do Direito Civil, caracteriza-se, em sua essência, como de natureza consumerista, uma vez que a relação jurídica controvertida origina-se de contrato de prestação de serviços educacionais, celebrado entre a instituição de ensino, na qualidade de fornecedora, e o estudante, na condição de consumidor, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, a interpretação do contrato educacional sob a ótica das normas civis, consumeristas e constitucionais revela a natureza objetiva da responsabilidade civil da instituição de ensino em face dos seus discentes.
Nesse prisma, considerando que a responsabilidade objetiva configura a regra geral, a sua exclusão depende da comprovação, por parte do fornecedor, da ausência de defeito no serviço prestado ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do artigo 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É incontroverso que a requerente efetivamente concluiu o curso de Pedagogia no qual se matriculou, finalizando-o em 22 de novembro de 2018, conforme consta no documento anexado no evento 1, DIPLOMA3.
Contudo, ao tentar ingressar em um curso de Pós-graduação, seu diploma foi recusado sob o argumento de que o certificado não possuía a "chancela" de uma universidade. Impõe-se o reconhecimento, por parte deste Juízo, de que não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove ter a demandada conferido à demandante prévia ciência acerca da ausência de validade do curso ofertado.
Conforme entendimento consolidado na Súmula 595 do STJ, as instituições de ensino superior possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos alunos/consumidores em decorrência da oferta de cursos não reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), sem a devida e prévia informação sobre tal condição.
A responsabilidade objetiva impõe que a instituição de ensino responda pelos prejuízos causados ao aluno independentemente de culpa, isto é, sem que seja necessária a comprovação de dolo ou negligência por parte da instituição.
O simples fato de o curso não ser reconhecido pelo MEC e o aluno não ter sido adequadamente informado caracteriza o dever de reparação.
Entre os danos que podem ser imputados à instituição, destacam-se a inviabilidade de utilização do diploma para fins profissionais ou acadêmicos, uma vez que um curso não reconhecido pelo MEC carece de validade legal para tais finalidades.
A falta de reconhecimento pode impactar gravemente as expectativas legítimas do estudante, que se vê impedido de exercer sua profissão ou de prosseguir seus estudos em razão da irregularidade do curso.
Dessa forma, a omissão de informação sobre a situação do curso junto ao MEC acarreta a responsabilização da instituição de ensino, que deverá indenizar os prejuízos causados ao aluno, uma vez que a boa-fé objetiva e o direito à informação, princípios fundamentais nas relações de consumo, foram violados.
Súmula 595: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017) Vejamos o entendimento jurisprudencial aplicável à hipótese sob exame: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CURSO DE ENSINO SUPERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA - FORNECIMENTO DE CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - IMPEDIMENTO DE POSSE EM CONCURSO PÚBLICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - OCORRÊNCIA. - A responsabilização civil decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima ( CC, arts. 186 e 927)- O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições do CDC, que rege as relações jurídicas entre a instituição de ensino (fornecedora) e o estudante (consumidor) - Restando evidente que o autor foi impossibilitado de tomar posse no cargo de professor exclusivamente em razão de o curso ofertado pela instituição de ensino não ser reconhecido no Ministério da Educação, configurada a falha na prestação do serviço - Nos moldes da Súmula 595 do STJ, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação" - A imprestabilidade do certificado emitido pela instituição de ensino, de forma que a realização do curso fornecido não se serviu aos fins que se prestava, impõe o dever de ressarcir os valores despendidos pela autora a título de danos materiais - Inarredável pelas mesmas razões a ocorrência dos danos morais, que extrapolam a esfera do mero aborrecimento, especialmente ao se considerar o significativo investimento de energia e recursos financeiros que permeiam a aprovação em concursos públicos no país - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220716658001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022) 2.3 DO DANO MORAL Constata-se, por meio da peça inicial, que a requerente não tinha conhecimento da falta de validade de seu diploma, o que evidencia de forma clara o defeito no serviço prestado.
Ao matricular-se em uma instituição de ensino superior, espera-se que o diploma obtido ao final do curso possua validade, permitindo ao graduado exercer sua profissão e ingressar no mercado de trabalho.
Considerando o vício na prestação do serviço pelo requerido em desfavor do autor, invoca-se o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo desnecessária a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a configuração do dever de indenizar, uma vez que se trata de responsabilidade objetiva.
Deve-se observar apenas a existência de ato ilícito, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre ambos, conforme o artigo 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No presente caso, o ato ilícito da requerida está caracterizado pela ausência de informação adequada sobre o serviço contratado, em desacordo com o artigo 6º, III, do CDC, o que resultou na efetiva impossibilidade de a autora matricular-se em um curso de pós-graduação.
Ademais, é incontestável o nexo de causalidade, dado que cabia à ré diligenciar junto ao Ministério da Educação (MEC) para obter o devido registro dos cursos oferecidos, antes da conclusão destes pelos alunos.
Dessa forma, restou configurado o dever de indenizar, uma vez que há clara relação entre a conduta ilícita do réu e os danos morais e materiais sofridos pela autora.
Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o seu arbitramento deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento ilícito à parte lesada, preservando, contudo, o caráter pedagógico da reparação, a fim de evitar a repetição de condutas semelhantes.
Em síntese, o quantum indenizatório deve ser estabelecido conforme as particularidades do caso concreto e as consequências advindas.
Diante dos elementos apresentados, considero que o valor de R$ 10.000,00 atende de forma satisfatória aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado para compensar os danos morais experimentados.
Diante de tais considerações, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Dito isso, passo ao decisum.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA da seguinte forma: a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte autora, oportunidade em que CONDENO, a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor de LEANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA, com incidência de correção monetária – INPC/IBGE - desde a presente sentença e juros de 1% ao mês a contar da citação. b) REJEITO o pedido de emissão de diploma com chancela, por ausência de comprovação do devido reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação. c) REVOGO a tutela de urgência deferida no evento 11. d) CONDENO a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, de acordo com o § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil.
Interposto eventual recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as formalidades legais, PROCEDA-SE à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaguatins (TO), data certificada no sistema E-proc. -
16/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
11/06/2025 11:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
06/03/2025 12:32
Conclusão para julgamento
-
19/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
-
12/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
-
11/02/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
28/01/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
20/01/2025 16:12
Intimação por Edital
-
20/01/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 08:54
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2024 19:27
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
25/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:59
Decisão - Outras Decisões
-
20/06/2024 17:25
Conclusão para despacho
-
15/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
04/06/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
28/05/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> CPENORTECI
-
28/05/2024 13:05
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 28/05/2024 12:30. Refer. Evento 60
-
22/05/2024 13:30
Juntada - Certidão
-
20/05/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
-
25/03/2024 23:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
-
21/03/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/03/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
15/03/2024 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOITGCEJUSC
-
15/03/2024 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
-
15/03/2024 14:16
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
15/03/2024 14:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
15/03/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/03/2024 09:10
Despacho - Mero expediente
-
28/02/2024 07:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
28/02/2024 07:52
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 28/05/2024 12:30. Refer. Evento 56
-
27/02/2024 12:42
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
04/12/2023 15:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
04/12/2023 15:26
Juntada - Informações
-
04/12/2023 15:24
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 27/02/2024 15:30. Refer. Evento 41
-
23/11/2023 15:40
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
08/11/2023 00:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
04/11/2023 02:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/11/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/10/2023 16:20
Juntada - Informações
-
19/10/2023 15:17
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
19/10/2023 15:17
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/10/2023 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
17/10/2023 12:40
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
17/10/2023 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/10/2023 13:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
16/10/2023 13:57
Juntada - Informações
-
16/10/2023 13:55
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 04/12/2023 15:00. Refer. Evento 38
-
16/10/2023 13:41
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
30/08/2023 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOITGCEJUSC -> TOITG1ECIV
-
30/08/2023 17:03
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 16/10/2023 13:30. Refer. Evento 27
-
28/08/2023 20:54
Juntada - Informações
-
28/08/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
13/07/2023 00:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
12/07/2023 08:54
Remessa para o CEJUSC - TOITG1ECIV -> TOITGCEJUSC
-
11/07/2023 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2023 12:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/06/2023 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2023 12:42
Expedido Mandado - TOITGCEMAN
-
30/06/2023 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/06/2023 12:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências CEJUSC - 29/08/2023 17:30
-
25/04/2023 23:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
19/04/2023 16:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
-
19/04/2023 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
-
12/04/2023 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2023 14:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 19
-
09/03/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 09:48
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
24/11/2022 13:45
Lavrada Certidão
-
24/08/2022 23:21
Juntada - Informações
-
18/08/2022 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/08/2022 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/08/2022 18:31
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/08/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 16:38
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
19/07/2022 17:34
Conclusão para despacho
-
19/07/2022 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/05/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 12:25
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
18/04/2022 08:45
Conclusão para despacho
-
18/04/2022 08:45
Processo Corretamente Autuado
-
18/04/2022 08:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/04/2022 08:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/04/2022 04:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007524-98.2025.8.27.2700
Transportes Imperador LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 18:29
Processo nº 0001972-32.2025.8.27.2740
Antonio Jose Nascimento Silva
Air Europa Lineas Aereas Sociedad Anonim...
Advogado: Emerson Alves Bezerril
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 16:25
Processo nº 0001068-39.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Ismael de Almeida Amaral
Advogado: Pedro Ernesto Mascarenhas Rasteli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 12:39
Processo nº 0000097-24.2024.8.27.2720
Emival Mauricio de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Deidiane Silva Siqueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 18:12
Processo nº 0000097-24.2024.8.27.2720
Emival Mauricio de Sousa
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2024 11:52