TJTO - 0000891-02.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
Juntada - Documento - Certidão
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28/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 28/08/2025<br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000891-02.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 479) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) APELADO: CICERO ALMEIDA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) Publique-se e Registre-se.Palmas, 27 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
27/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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27/08/2025 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/08/2025 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>10/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 479
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26/08/2025 15:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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26/08/2025 15:29
Juntada - Documento - Relatório
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26/08/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/08/2025 12:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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22/08/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 23
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13/08/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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11/08/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 09:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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09/08/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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06/08/2025 13:45
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/08/2025 13:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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05/08/2025 19:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000891-02.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAPELANTE: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)APELADO: CICERO ALMEIDA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614)ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA.
DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 385 DO STJ.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Will Financeira S.A.
Crédito Financiamento e Investimento contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Cícero Almeida de Araújo.
A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo a inexistência da dívida, determinando a baixa da negativação e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Fundamentou-se na responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiros (Súmula 479 do STJ) e na inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, quando existente inscrição restritiva preexistente legítima em nome do consumidor, nos termos da Súmula 385 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da dívida é incontroverso, bem como a ocorrência de fraude por terceiros, evidenciando falha na prestação do serviço. 4.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes não implica, por si só, o dever de indenizar por dano moral, sendo indispensável a demonstração de abalo efetivo à honra do consumidor. 5.
A existência de inscrição restritiva preexistente legítima, não impugnada ou questionada judicialmente, afasta o dano moral in re ipsa decorrente de nova negativação indevida, conforme interpretação consolidada da Súmula 385 do STJ. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica ao aplicar a Súmula 385 do STJ, vedando a indenização por danos morais quando não demonstrada a ilegitimidade da negativação anterior. 7.
A responsabilidade objetiva exige conduta, dano e nexo causal.
Na ausência de dano moral presumido, a indenização é indevida, ainda que reconhecida a irregularidade da inscrição posterior. 8.
Diante da procedência parcial do pedido, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de negativação preexistente legítima, não impugnada judicialmente, afasta o reconhecimento de dano moral in re ipsa decorrente de nova anotação indevida. 2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiros não afasta a necessidade de comprovação do dano para fins de indenização. 3. O reconhecimento da inexistência da dívida não implica automaticamente no dever de indenizar por danos morais, quando ausente repercussão autônoma na imagem do consumidor. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 479; TJTO, Apelação Cível nº 0018473-31.2024.8.27.2729, rel.
Juiz Márcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0011858-25.2024.8.27.2729, rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0013106-60.2023.8.27.2729, rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024 ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para reformar a sentença proferida apenas no tocante à condenação por danos morais, afastando-a integralmente, mantendo-se a declaração de inexistência da dívida e da relação jurídica, bem como a determinação de baixa definitiva da negativação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, observando-se, quanto ao apelado, o benefício da justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 15:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 421
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000891-02.2024.8.27.2702/TO (Pauta: 421) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE: WILL FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) APELADO: CICERO ALMEIDA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLAUDIA LORRANY AMORIM ESTEVAM (OAB TO013614) ADVOGADO(A): BENITO DA SILVA QUERIDO (OAB TO008721) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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