TJTO - 0027572-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0027572-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): DANILO AUGUSTO VINHAL (OAB GO037342) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão de liminar para obter a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, com esteio no Decreto-Lei n. 911 de 1969.
Prevê o art. 3º do Dec-Lei 911/69: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente provou seu crédito e a mora do devedor fiduciário por meio da notificação extrajudicial enviada para o endereço informado no contrato (evento 1, NOTIFICACAO10). O fato de a notificação não ter sido entregue pelo motivo "Ausente" não retira a validade da constituição em mora, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n° 1.132, reconheceu que, para a comprovação da mora, nas ações de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no instrumento contratual, sem a necessidade de comprovar o recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros.
Transcrevo a ementa do acórdão do referido julgamento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2.
Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09/08/2023, DJe 20/10/2023) (destaquei) Dessa forma, visto que a parte autora encaminhou a notificação para o endereço consignado no instrumento contratual, impõe-se a concessão da medida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo RENAULT modelo SANDERO EXP 16HP, ano fabricação 2012/2013, chassi 93YBSR76HDJ5133953, placa OLI4068, cor PRATA e renavam nº *04.***.*90-90 , a ser depositado em mãos do(a) requerente. Nomeio como depositário(a) o(a) procurador(a) do(a) requerente ou quem este(a) indicar ao cargo, o(a) qual deverá ser admoestado(a) a preservar a integridade do bem, sob as penas da lei, devendo assinar termo de compromisso de depositário(a) fiel. Expeça-se mandado de busca e apreensão, consignando que no ato de apreensão o senhor oficial de justiça deverá discriminar no respectivo auto, as condições de conservação do veículo. Caso necessário, podem os Oficiais de Justiça agir na forma do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando autorizados, desde já, a proceder ao arrombamento no imóvel (art. 846, §§ 1º e 2º, CPC) e a remover qualquer obstáculo que impeça o cumprimento integral desta decisão, caso a parte requerida tente de alguma forma obstruir o trabalho. Autorizo também o uso de força policial, podendo esta decisão servir como ofício requisitante do referido reforço. Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida para: a) No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, querendo, efetuar o pagamento integral da dívida, a qual, conforme entendimento do STJ no Resp nº. 1.418.593), inclui as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais, bem como as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dessas parcelas, de acordo com os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, caso em que o bem ser-lhe-á restituído; e/ou b) Apresentar resposta, se quiser, em 15 (quinze) dias, consoante dispõe o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial. Conforme determina o § 9º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014, determino ao cartório que proceda ao registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo por meio do sistema RENAJUD. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 05:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 05:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 16:00
Decisão - Concessão - Liminar
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30/06/2025 12:56
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739735, Subguia 109123 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 172,82
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30/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739734, Subguia 109034 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 688,35
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25/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 13:11
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 13:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Busca e Apreensão - Para: Alienação Fiduciária
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24/06/2025 16:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739735, Subguia 5517867
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24/06/2025 16:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739734, Subguia 5517866
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24/06/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5739735 - R$ 172,82
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24/06/2025 16:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5739734 - R$ 688,35
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24/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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