TJTO - 0008481-02.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008481-02.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: GILDINEY PARREIRA SOARESADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)AGRAVANTE: NÉIA LÚCIA RAMOS BRINGELADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)AGRAVANTE: NORMA CÁRITA RAMOSADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991)ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892)ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448)AGRAVADO: ELIO EVANIR DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404)ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Resolutória de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural cumulada com Ação de Reparação de Danos, na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou adequadamente sua hipossuficiência e, ainda, que o valor da transação indicava capacidade financeira.
Inconformada, a parte agravante pleiteia a concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o parcelamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante comprovou nos autos os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação brasileira, especialmente o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e o artigo 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assegura o direito à gratuidade judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 4.
O agravante apresentou documentação comprobatória de seus rendimentos mensais líquidos de aproximadamente R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), valor consideravelmente inferior às despesas processuais estimadas em R$ 40.835,30 (quarenta mil, oitocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), o que denota desproporção evidente entre sua capacidade financeira e os custos do processo. 5.
O valor atribuído à causa, correspondente ao valor do imóvel objeto da lide (R$ 1.500.000,00 – um milhão e quinhentos mil reais), não implica, por si só, ganho patrimonial imediato ou disponibilidade financeira, não servindo como único parâmetro para aferição da hipossuficiência. 6.
A negativa da gratuidade judiciária, nas condições apresentadas, compromete o acesso pleno e efetivo à justiça, violando o princípio constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). 7.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que a hipossuficiência pode ser aferida a partir da análise da renda mensal e da proporcionalidade das despesas processuais frente aos rendimentos comprovados, como assentado no Agravo de Instrumento nº 0012674-36.2020.8.27.2700.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade judiciária pode ser concedida à parte que demonstrar, por documentos hábeis, que os custos processuais comprometem significativamente sua renda mensal, mesmo que o valor atribuído à causa seja elevado, desde que inexistam provas de liquidez ou disponibilidade financeira imediata. 2.
A mera presunção de capacidade financeira fundada no valor do contrato discutido não é suficiente para afastar a hipossuficiência quando os rendimentos mensais da parte agravante indicam incompatibilidade com o custeio das despesas processuais. 3.
O indeferimento da gratuidade judiciária, em situações em que os custos do processo representem percentual relevante da renda da parte, viola o princípio constitucional do acesso à justiça, assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), arts. 5º, incisos XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 98.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0012674-36.2020.8.27.2700, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, Diário da Justiça Eletrônico (DJe) de 06/04/2021, às 18:52:12.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal interposto por Gildiney Parreira Soares, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 423
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14/07/2025 12:57
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008481-02.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 423) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: GILDINEY PARREIRA SOARES ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) AGRAVANTE: NÉIA LÚCIA RAMOS BRINGEL ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) AGRAVANTE: NORMA CÁRITA RAMOS ADVOGADO(A): FERNANDA TELES CARVALHO (OAB PI002991) ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA (OAB TO005892) ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA (OAB TO006448) AGRAVADO: ELIO EVANIR DA SILVA ADVOGADO(A): CHRISTIAN ZINI AMORIM (OAB TO002404) ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) INTERESSADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAGUAINA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO TOCANTINS - ARAGUAÍNA Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 14:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Relatório
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24/06/2025 14:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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24/06/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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03/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 15:01
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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29/05/2025 09:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 70 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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