TJTO - 0024856-88.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 14:56
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 14:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'MANIFESTACAO' para 'CIÊNCIA'
-
16/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024856-88.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANGELA MARIA SILVA MORAESADVOGADO(A): EDNEY DA SILVA AMORIM (OAB TO012865) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Em apertada síntese, a parte autora alega ser indevida a aplicação de juros em contrato de empréstimo firmado junto a ré.
O processo deve ser extinto, de plano.
O enfrentamento do pedido de revisão dos juros torna imprescindível a produção da regular e formal prova pericial contábil, uma vez que a causa de pedir remota gira em torno da cobrança abusiva de valores, o que carece de maior aprofundamento probatório.
Explico.
A afirmativa da parte reclamante de que o patamar dos juros é abusivo deve ser amparada com prova elucidativa que firme a certeza sobre o quantum realmente devido, o que no âmbito procedimental limitado dos juizados especiais cíveis seria inviável, sob pena de afronta ao principal da celeridade.
Com efeito, a leitura da Lei n.º 9099/95 revela que o feito se limita, em resumo, ao protocolo da inicial, contestação, audiência, sentença, recurso e eventual cumprimento de sentença.
Não há espaço para dilação probatória através de perícia contábil, pois atrairia intervenção de expert apta a protrair o feito por tempo irrazoável.
Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a complexidade em aferir os juros supostamente pagos em excesso, aliando-se à falta de liquidez que eventual sentença propiciaria.
Neste sentido tem se o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL -COMPLEXIDADE DA PROVA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO EXCLUÍDO DE APRECIAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, por necessidade de prova técnica, em relação a um dos pedidos autônomos formulados pela parte autora, comporta a exclusão desse do processo e a manutenção daquele sobre que se afirma a competência da Justiça Especial.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PEDIDO EXCLUÍDO DE APRECIAÇÃO. 2.
No caso em exame, a sentença recorrida julgou procedente um dos pedidos e improcedente o outro.
Recorre apenas o autor. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 4.
Sentença mantida naquilo em julgou procedente o outro pedido. 5.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão n.927925, 07087726620158070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Relator Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Revisor: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/03/2016, Publicado no DJE: 01/04/2016.) (grifo nosso). CONSUMIDOR - PROCESSO CIVIL - CRÉDITO DISPONÍVEL EM CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA AJUSTADA - NECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPLEXIDADE - DANO MORAL CONEXÃO - INCOMPETÊNCIA. 1.
A AFERIÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE COBRADA PELA INSTITUIÇÃO CREDORA RECLAMA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, CUJA COMPLEXIDADE É INCOMPATÍVEL COM O PROCESSO REGIDO PELA LEI 9.099/95. 2.
O PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIUNDOS DE CONSTRANGIMENTO NA COBRANÇA É CONEXO AO REQUERIMENTO DE REVISÃO DO DÉBITO, PORQUANTO A REGULARIDADE DA QUANTIA COBRADA CONSTITUI CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE NO ARBITRAMENTO DE EVENTUAL QUANTUM REPARATÓRIO. 3.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo: ACJ 614569820088070001 DF 0061456-98.2008.807.0001.
Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF.
Publicação: 08/09/2009, DJ-e Pág. 142) (grifo nosso). Em tempo, acerca do princípio da não-surpresa, convém lembrar que a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” (art. 51, §1º). À luz do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei n. 9.099/95 e art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/06/2025 17:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/06/2025 13:31
Conclusão para decisão
-
06/06/2025 13:31
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2025 13:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/06/2025 13:23
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
05/06/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050166-33.2024.8.27.2729
Lorenna Martins da Silva
Presidente da Comissao Permanente de Sel...
Advogado: Fernanda Silva da Costa Fernandes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 17:20
Processo nº 0009701-45.2025.8.27.2729
Companhia de Saneamento do Tocantins - S...
Instituto Natureza do Tocantins
Advogado: Jose Eduardo Pradela da Silva Crespo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2025 15:43
Processo nº 0016650-85.2025.8.27.2729
Sande Ataides Freire de Andrade
Juizo da 3 Vara Criminal de Palmas
Advogado: Dilvaine da Silva Borges Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 14:10
Processo nº 0001313-95.2025.8.27.2716
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Andre da Silva Goncalves Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 14:52
Processo nº 0002803-58.2021.8.27.2728
Marcia Maria Ribeiro Barros Gasparino
Municipio de Lagoa do Tocantins
Advogado: Adriano Bucar Vasconcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2021 11:09