TJTO - 0039826-64.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0039826-64.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039826-64.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: CAMILA LINO BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSIKA LARISSA DOS SANTOS MOREIRA (OAB TO007653)APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Recursos de apelação cível interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Sentença reconheceu a abusividade do parcelamento automático sem consentimento e condenou o banco à restituição simples dos valores e ao pagamento das custas e honorários, negando os danos morais.
Ambas as partes recorreram 3.
A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O banco, por sua vez, sustenta a legalidade do parcelamento com base na Resolução nº 4.549/2017 do CMN.
II.
Questão em discussão 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se o parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem consentimento expresso e específico do consumidor, é lícito; (ii) verificar se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (iii) definir se há dano moral indenizável e, em caso afirmativo, o valor adequado.
III.
Razões de decidir 5.
A relação jurídica é de consumo e atrai a incidência do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14). 6.
O banco não comprovou a anuência expressa da autora para o parcelamento, tampouco a existência de contrato formalizado. 7.
A cláusula genérica de “contratação automática” é insuficiente, violando o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva. 8.
A Resolução nº 4.549/2017 do CMN não autoriza o parcelamento compulsório, exigindo concordância do consumidor. 9.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a repetição em dobro, conforme art. 42, p.u., do CDC. 10.
Os descontos mensais indevidos, por dois anos, comprometeram a subsistência da autora e violaram direito da personalidade, configurando dano moral. 11.
Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 é adequado. 12.
Não há elementos que justifiquem a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC). 13.
Inviável a majoração de honorários recursais, diante do provimento parcial do recurso, conforme Tema 1.059/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 14.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para: (i) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora; (ii) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: “1.
O parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, sem consentimento expresso e informado do consumidor, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, V, do CDC, e contrária à Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional. 2.
A repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé. 3.
A cobrança reiterada e não autorizada configura violação a direito da personalidade e enseja a reparação por dano moral.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO DO BRASIL e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por CAMILA LINO BORGES, para CONDENAR o réu: (i) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora, com correção monetária desde os respectivos descontos e juros legais a partir da citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, qual seja, a data do acórdão (Súmula 362 do STJ), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 30 de julho de 2025. -
18/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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04/08/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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04/08/2025 16:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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31/07/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:38
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0039826-64.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 213) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: CAMILA LINO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A): JESSIKA LARISSA DOS SANTOS MOREIRA (OAB TO007653) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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09/07/2025 18:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/07/2025 18:37
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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