TJTO - 0028591-32.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028591-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JEAN DIEGO DO CARMO OLIVEIRAADVOGADO(A): VLADI SOARES DA SILVA TELLES (OAB RJ262890) DESPACHO/DECISÃO 1.
Analisando-se a procuração juntada no evento 1 - PROC5, constata-se que não foi efetivamente assinada pela parte autora.
No caso, trata-se de um desenho e não de uma assinatura. 2.
Nesse sentido, o referido “desenho” não confere a autenticidade necessária ao documento, visto que não se equipara à assinatura por certificação digital, admitida pelo §1º do art. 105 do CPC. 3.
A procuração eletrônica com assinatura digitalizada configura-se como procuração irregular.
Portanto, não é apta para produzir efeitos jurídicos e possibilitar a regular representação judicial. 4.
Desse modo, não é admissível a apresentação de procuração com ausência de assinatura válida a demonstrar a manifestação de vontade (STJ - HC: 340431 SC 2015/0280349-0 e STJ - REsp: 1742241 RS 2017/0276154-0).
Confira-se também: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO SEM ASSINATURA.
APELAÇÃO APÓCRIFA.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITALIZADA.
PRAZO PARA REGULARIZAR.
NÃO ATENDIMENTO.
RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 50000090620158150761, - Não possui -, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 19-02-2019) 5.
Assim, tendo em vista o disposto no artigo 104, CPC, que determina, como regra, que "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.", INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração válida. 6.
Após, devolvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:17
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 15:38
Conclusão para despacho
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04/07/2025 15:38
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEAN DIEGO DO CARMO OLIVEIRA - Guia 5743902 - R$ 162,94
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30/06/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEAN DIEGO DO CARMO OLIVEIRA - Guia 5743901 - R$ 294,41
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30/06/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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