TJTO - 0008398-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008398-83.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00369460720208272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 25/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
27/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 17:48
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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25/08/2025 23:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008398-83.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAUJO CORRÊAAGRAVANTE: ELZENI ALVES DE MIRANDAADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573)AGRAVADO: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 311, II, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de evidência, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos, decorrente de promessa de compra e venda de imóvel.
A agravante pleiteia a devolução de 75% dos valores pagos, de forma imediata e corrigida, com fundamento na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, alegando a presença dos requisitos previstos no inciso II do artigo 311 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para a concessão de tutela de evidência, nos termos do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, a partir da alegação de existência de entendimento firmado em julgamento de casos repetitivos sobre a restituição de valores pagos em contratos de promessa de compra e venda de imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de evidência, que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, aplicável ao caso concreto, sem necessidade de dilação probatória. 4.A Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, embora trate da restituição de valores em contratos de promessa de compra e venda de imóveis sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a prévia resolução do contrato, a qual demanda contraditório e análise judicial. 5.Não há, nos autos, demonstração inequívoca de precedente vinculante ou tese repetitiva que respalde a concessão automática de tutela de evidência para restituição imediata dos valores, sem prévia formação do contraditório e apuração de eventual culpa. 6.A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a aplicação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça depende da efetiva resolução contratual, circunstância ainda não verificada nos autos, inviabilizando, por ora, o deferimento da medida excepcional requerida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A tutela provisória de evidência, prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, exige demonstração inequívoca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante aplicável ao caso concreto, o que não se verifica quando o precedente invocado pressupõe resolução contratual ainda não declarada judicialmente. 2.A Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor sobre a restituição das parcelas pagas em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, pressupõe a resolução contratual, não autorizando, por si só, a antecipação da restituição de valores antes da formação do contraditório e da decisão de mérito. 3.A ausência de preenchimento dos pressupostos legais do artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil impede a concessão da tutela de evidência para restituição imediata de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 311, II; Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Agravo de Instrumento nº 0035703-26.2019.8.19.0000, Rel.
Des.
Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, julgado em 04.12.2019.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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29/07/2025 09:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/07/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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28/07/2025 15:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/07/2025 07:20
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:26
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 447
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0008398-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 447) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: ELZENI ALVES DE MIRANDA ADVOGADO(A): FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO (OAB TO006951) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO (OAB TO006573) AGRAVADO: PR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 15:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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09/07/2025 15:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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09/07/2025 15:42
Juntada - Documento - Relatório
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01/07/2025 14:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 14:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/05/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/05/2025 22:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELZENI ALVES DE MIRANDA - Guia 5390346 - R$ 160,00
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27/05/2025 22:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 48 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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