TJTO - 0011190-20.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0011190-20.2025.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: THAYNARA ARAUJO E SILVA PAULAADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 01/09/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
03/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 12:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/08/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/07/2025 15:26
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011190-20.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: THAYNARA ARAUJO E SILVA PAULAADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência requerendo que o promovido viabilize a redução da sua carga horária, com a redução proporcional dos seus vencimentos., tornando-se viável a acumulação do cargo com a residência médica que ocorrerá em outra cidade. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Conforme a petição inicial, a autora é servidora municipal, detentora do cargo de analista em saúde, médica em cargo efetivo, lotada no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), onde realiza 40 (quarenta) horas semanais de jornada de trabalho, em regime de escala de plantões.
Aduz que foi aprovada no processo seletivo no programa de residência médica, para fins de especialização em Pediatria, com carga horária de 60 horas semanais, restando inviável a acumulação em razão da carga horária que exerce junto a Secretaria de Saúde.
Inexiste vedação legal ou constitucional à acumulação de carga horária em programa de residência médica com cargo público, haja vista que o art. 37, XVI e XVII da Constituição trata sobre a cumulação de cargo, emprego ou função pública não se aplicando à residência médica que é considerada um período de ensino de pós-graduação especializado, com treinamento em serviço, nos termos da Lei n.º 6. 932/1981 e Decreto n.º 80.281/1977.
A residência médica, em que pese haver pagamento de bolsa, não está abrangida pelos conceitos de cargo, emprego ou função pública, aptos a ensejar o acúmulo ilegal.
No caso dos autos, a parte autora pretende a redução da carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com redução proporcional do salário.
Deste modo, perfunctoriamente, evidencia-se o fumus bonis iuris ao demonstrar sua aprovação no processo seletivo para residência médica. Outrossim, vislumbra-se o periculum in mora, tendo em vista que a manutenção da jornada atual poderá comprometer a especialização ou prejudicar o exercício de suas funções. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência, de, e determino que o requerido conceda ao requerente a redução da sua carga horária, com redução proporcional do salário, para 20 (vinte) horas semanais, para a finalidade exclusiva de participação no programa de residência médica num prazo de até 05 dias úteis.
A promovente deverá juntar aos autos, em até 15 (quinze) dias o calendário do programa de residência médica, sob pena da tutela perder sua eficácia.
Expeça-se o necessário. 1) Deve se observar a correta autuação do feito, levando-se em conta a classe e assunto, bem como o valor atribuído à causa. 2) Como inexiste delegação/regulamentação de poderes para transação aos Procuradores da parte promovida, deixo de designar audiência de conciliação. 3) Após deve ser feita a citação do(s) promovido(s) para oferecer(em) sua contestação em até 30 (trinta) dias. 4) Somente após protocolada a(s) contestação(ões) aos autos, a parte promovente será intimada para se manifestar em até 05 (cinco) dias, sobre a resposta no que se refere a eventual alegação de preliminar processual (artigo 337 e seus incisos, do CPC), pedido contraposto e/ou sendo anexadas provas documentais. 5) Posteriormente, somente no caso de existir incapaz participando da relação processual, o Representante do Ministério Público deverá ser intimado acerca da lide para informar se quer participar da relação processual com prazo de até 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, manifestando interesse em participar da ação, deverá, a partir de então, o Representante do Ministério Público ser intimado de todos os atos processuais ulteriores. 6) Após, as partes e, caso o Representante do Ministério Público também esteja integrando a relação processual, serão intimados para informarem, em até 05 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória. 7) No caso de dispensa de produção de prova pelas partes, havendo participação do Representante do Ministério Público, antes do feito vir concluso para julgamento, o Representante do Ministério Público deve ser intimado para apresentar seu parecer final em até 30 (trinta) dias. 8) Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução. 9) Caso contrário o feito deve vir concluso para julgamento para esse Juízo ou ser enviado ao Núcleo 4.0 caso exista determinação nesse sentido.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema -
09/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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19/05/2025 22:34
Protocolizada Petição
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19/05/2025 22:26
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:00
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 15:34
Conclusão para despacho
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24/04/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/03/2025 17:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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18/03/2025 15:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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17/03/2025 21:05
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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17/03/2025 11:45
Conclusão para decisão
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17/03/2025 11:44
Processo Corretamente Autuado
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17/03/2025 11:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/03/2025 07:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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