TJTO - 0032744-79.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032744-79.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032744-79.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO ESTABELECIDO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça dentro do prazo determinado. O recorrente postula a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular encaminhamento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça, ocorreu de maneira legítima, sem a necessidade de intimidação pessoal da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o adiantamento das despesas processuais, incluindo a permissão para a realização de diligências pelo oficial de justiça, sendo esse um pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. 5.
O não pagamento tempestivo das custas processuais inviabiliza a realização de atos essenciais, como a citação da parte adversa, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo, o que justifica a extinção sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6.
A revisão consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirma que a ausência de recolhimento das custas permite a extinção do feito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando a extinção ocorrer com fundamento na ausência de pressupostos processuais. 7.
Diante da ausência de comprovação de recolhimento tempestivo das custas e da inexistência de irregularidade na extinção do feito, deve ser mantida a sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O recolhimento das custas de locomoção do oficial de justiça constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao autor providenciá-lo tempestivamente, nos termos do artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de pagamento das custas indispensáveis para a realização de diligências pelo oficial de justiça enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.
A intimação pessoal da parte autora não é requisito obrigatório para a extinção do processo fundado na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 82, § 1º, 354 e 485, IV.
Jurisprudência relevante relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0014092-53.2019.8.27.2729, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgada em 05/11/2022, DJe 23/05/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0016946-78.2023.8.27.2729, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 20/09/2023, DJe 22/09/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença.
Deixa-se de majorar os honorários advocatício recursais, diante da ausência de sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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20/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0032744-79.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 157) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (AUTOR) ADVOGADO(A): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) APELADO: FABIANO CONSTANCIO GOMES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Palmas, 18 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
18/06/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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16/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 21:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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