TJTO - 0042786-27.2022.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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07/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0042786-27.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA MENDESADVOGADO(A): EDUARDO YUKIO RIBEIRO KAVAGUTI (OAB SP347300) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA MENDES e parte executada ONE B AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
A parte exequente foi intimada juntar aos autos cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da executada e postular o necessário acerca da habilitação do seu crédito juízo universal (eventos 75 e 78).
Intimada, a exequente apresentou a cópia da decisão e informou que promover a habilitação do seu crédito no juízo universal (evento 79).
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 513, caput, do CPC dispõe que o cumprimento da sentença "será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código". Por sua vez, o artigo 771, parágrafo único do CPC, pertencente ao Livro II da Parte Especial daquele código, dispõe que "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial". Assim, a exegese teleológico-sistemática da norma dos supracitados textos normativos conduzem ao reconhecimento da aplicação subsidiária aos cumprimentos de sentença os Livros I e II da Parte Especial do Código de Processo Civil, incluindo as disposições a seguir.
O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença.
Por seu turno, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É essa a hipótese dos autos.
Vejamos.
O pedido de recuperação judicial da executada foi protocolado em 17/05/2024 e deferido em 23/05/2025, ao passo em que as verbas exigidas nesse processo tem como fato gerador débitos oriundos dos anos de 2021 a 2024 (evento 1, CONTR5).
O § 1º do Art. 7º da Lei 11.011/2005 diz que o credor deverá, de posse da certidão de crédito requerer a sua habilitação nos autos da recuperação.
Logo, o credor, munido da certidão que comprova seu crédito deve se dirigir àquele Juízo e lá tomar as providências legais que lhe cabem.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1051, quando da interpretação do artigo 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005, fixou-se a tese que definiu que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador.
Vejamos a tese fixada pelo STJ no Tema 1051: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Ressalto, por oportuno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o fato gerador é aquele aferido no momento da existência da relação jurídica estabelecida entre o credor e devedor.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 2.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1842911/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020) - destaquei.
Por esse caminho jurisprudencial também trilha o Tribunal de Justiça do Tocantins: EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
NATUREZA CONCURSAL.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial em face de decisão que reconheceu o crédito exequendo como de natureza extraconcursal, por considerar a data do trânsito em julgado da sentença como fato gerador da obrigação.
A agravante sustenta que o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito deve ser classificado como concursal, nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito exequendo, se concursal ou extraconcursal, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal deve observar a data do fato gerador, e não a do trânsito em julgado da sentença. 4.
No caso concreto, o fato gerador do crédito ocorreu em 14/6/2019, data anterior ao pedido de recuperação judicial (31/1/2023), configurando crédito de natureza concursal, sujeito ao plano de recuperação. 5.
A interpretação do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, conforme definido pelo Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, determina que a existência do crédito se vincula à data do evento que originou a obrigação, independentemente da posterior definição de seu montante ou da exigibilidade decorrente do trânsito em julgado. 6.
A manutenção da decisão agravada implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores e poderia comprometer a efetividade do plano de recuperação judicial, contrariando o objetivo de preservação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A classificação do crédito como concursal ou extraconcursal deve observar a data do fato gerador da obrigação, e não a do trânsito em julgado da sentença. 2.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101, de 2005, são sujeitos à recuperação judicial os créditos cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de soerguimento, independentemente da data da decisão judicial que os reconheça. 3.
A submissão de créditos concursais ao plano de recuperação judicial garante a isonomia entre credores e a viabilidade da recuperação da empresa, em consonância com o princípio da preservação da atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101, de 2005, art. 49, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.843.332/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/12/2020 (Tema 1051); STJ, REsp nº 1.703.759/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 19/04/2018; TJ-MG, AI nº 10000204453120002, Rel.
Des.
Rogério Medeiros, j. 27/01/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019896-16.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 29/03/2025 14:32:37) - destaquei.
Acerca da natureza do crédito, o Tribunal de Justiça do Tocantins possui entendimento no seguinte sentido: EMENTA: LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM DECISÃO POSTERIOR À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os créditos concursais, que se submetem à recuperação judicial, são os constituídos anteriormente à data do pedido da recuperação judicial. Os posteriores, constituídos após o pedido de recuperação judicial, são extraconcursais e não se submetem ao juízo da falência.
Lei nº 11.101/2005. 2.
Agravo de Instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003713-67.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:37:10) - Grifo nosso.
Cumpre esclarecer que a não inclusão do crédito no momento da decretação de recuperação judicial, por depender da liquidação ou da declaração judicial, não impede sua habilitação retardatária, já que o crédito nasce com a ocorrência do ato ilícito.
No caso dos autos, o crédito é concursal, uma vez que o fato gerador do direito ocorreu em meados de 2021 e 2024 conforme narrado na inicial, portanto, anteriormente à data da decretação da recuperação judicial, fixada em 23/05/2025.
Desse modo, todo o crédito decorrente da condenação da executada tem natureza concursal, e por isso, deve ser submetido ao plano de recuperação judicial elaborado nos autos nº. 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/RJ, eis que houve novação (art. 59, caput da Lei 11.101/05), além do fato de que a atualização monetária deve partir dos termos iniciais fixados na sentença até a data do pedido de recuperação judicial, em obediência ao disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Conforme exposto em sua petição do evento 79, a parte exequente já promoveu a habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial.
Portanto, esta execução deve ser extinta pela perda superveniente de condição para o prosseguimento dos atos expropriatórios, devendo o crédito da parte exequente ser processado no juízo universal, como já habilitado.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO GERADOR DO CRÉDITO (ILÍCITO) ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO ATÉ A LIQUIDAÇÃO, COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O crédito decorrente de fato preexistente ao pedido da recuperação judicial ostenta natureza concursal, ainda que a sentença que o tenha reconhecido seja posterior a esse marco. 2.
Segundo o caput do art. 49 da Lei federal nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3.
No caso in voga, o Magistrado singular considerou que a constituição do crédito se deu na data do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, todavia, como visto, o marco a ser considerado é o momento do fato gerador do dano, ou seja, a data do ilícito, que nos termos da narrativa exposta na peça inicial, ocorreu em 19/03/2005.
Portanto, considerando que o fato gerador do qual emerge o crédito antecede o pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016), o crédito possui natureza concursal. 4.
Sendo assim, o cumprimento de sentença segue até que seja determinado e liquidado o valor do crédito, oportunidade em que será expedida a certidão de crédito para habilitação no juízo universal, ainda que tardiamente, dando ensejo à extinção da execução no juízo de origem. 5.
Agravo conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012885-72.2020.8.27.2700, Rel.
SILVANA MARIA PARFIENIUK , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, juntado aos autos 18/12/2020 11:35:45) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
CAUSA MADURA.
OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 1051 DO STJ. PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR.
FATO GERADOR DO QUAL EMERGE O CRÉDITO DISCUTIDO NOS AUTOS ANTECEDE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DO CRÉDITO COMO CONCURSAL. POR ISSO, APÓS A SUA LIQUIDAÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CORRESPONDENTE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IMPÕE-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0021930-43.2019.8.27.9100, Rel.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 03/02/2021, juntado aos autos 11/02/2021 17:06:07) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE. - Deve-se analisar o momento em que ocorreu o fato gerador para definir a natureza do crédito - Se o fato gerador do crédito executado ocorreu em data anterior à decisão que deferiu a recuperação judicial, o crédito é concursal e deve ser pago de acordo com o plano de recuperação judicial - Sendo o crédito de natureza concursal, com a novação da dívida, a extinção da execução é medida que se impõe, ante a necessidade de habilitação do crédito exequendo no juízo da recuperação judicial. (TJ-MG - AI: 10000205050479001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ - FATO NOVO E SUPERVENIENTE - CONHECIMENTO - ART. 493 DO CPC.
CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FATO GERADOR - PROLAÇÃO DA SENTENÇA - MOMENTO ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - JUÍZO UNIVERSAL - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Os fatos novos e supervenientes que envolvem a pretensão devem ser considerados para o julgamento da demanda, vez que a prestação jurisdicional deve ser congruente com a situação dos fatos no momento da sentença ou do acórdão.
O direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).
Precedente STJ.
Considerando que a sentença que arbitrou os honorários advocatícios é anterior ao pedido recuperacional, o crédito caracteriza-se como concursal, devendo ser habilitado e pago na recuperação judicial.
Precedente STJ. O reconhecimento da natureza concursal do crédito dá ensejo à extinção do cumprimento de sentença.
Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda deve responder pelos ônus sucumbenciais. Extinto o cumprimento de sentença, por superveniente recuperação judicial, cabe ao réu/executado arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que foi ele quem deu causa à instauração da demanda ao não realizar o pagamento do débito. (TJ-MG - AI: 10000200810646001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO CRÉDITO CONCURSAL.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1051.
CÁLCULOS.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO.
DEVIDA.
MULTA.
AFASTAMENTO.
DECISÃO MODIFICADA.
Crédito concursal.
São concursais os créditos cujo fato gerador seja anterior à distribuição da recuperação judicial e não se encontrem nas hipóteses de crédito extraconcursal.
No caso dos autos, o crédito objeto da lide é concursal, devendo o quantum debeatur ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Atualização de valores.
O crédito de natureza concursal (fato gerador constituído antes de 21/06/2016) sujeita-se à recuperação judicial, devendo prosseguir até a liquidação do valor do crédito, atualizado até 20.06.2016; com o crédito líquido e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o juízo de origem deverá emitir certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o seu crédito ser pago na forma do plano.
Afastamento da multa.
Cabe o afastamento da multa e honorários advocatícios, nos termos do Artigo 523, § 1º, do CPC, pois a operadora está em recuperação judicial, sendo inviável efetuar o pagamento diretamente nos autos executivos.DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*64-25 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 13/12/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) - destaquei.
Por conseguinte, todas as constrições realizadas nos autos devem ser retiradas.
Eventuais custas finais ficam sob o encargo da parte executada, consoante entendimento jurisprudencial ao qual coaduno: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA.
TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º).
Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente.
Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJ-SP - AI: 22885367120208260000 SP 2288536-71.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021) - Grifo nosso.
Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se-a por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC.
Por consectário lógico-jurídico, estão superadas as demais questões levantadas pelas partes nos autos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, IV, c.c. art. 354 e art. 513 c.c. art. 925, todos do CPC, DECLARO a extinção da execução para que surta seus efeitos jurídicos.
Eventuais custas finais pela parte executada.
Honorários já incluídos no despacho que iniciou o cumprimento de sentença.
DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade dos executados e a retirada de eventual restrição realizada pelo Serasajud, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo.
Expeça-se o necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Se não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/07/2025 13:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/06/2025 10:12
Conclusão para despacho
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28/05/2025 01:46
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/05/2025 23:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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23/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
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21/05/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 15:21
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 10:11
Conclusão para despacho
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10/03/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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27/02/2025 22:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:23
Despacho - Mero expediente
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03/12/2024 14:12
Conclusão para despacho
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03/12/2024 14:11
Lavrada Certidão
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04/11/2024 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:11
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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18/10/2024 15:10
Juntada - Informações
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27/09/2024 15:04
Juntada - Informações
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20/08/2024 12:52
Lavrada Certidão
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03/06/2024 16:48
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/05/2024 14:32
Despacho - Mero expediente
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21/05/2024 12:55
Conclusão para despacho
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18/05/2024 21:10
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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18/05/2024 21:10
Processo Reativado
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30/04/2024 13:13
Protocolizada Petição
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29/04/2024 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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29/04/2024 18:05
Juntada - Certidão
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29/04/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Débito enviado para cobrança administrativa. Parte ONE B AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, PRODUCOES E EVENTOS EIRELI, Guia 5458541, Subguia 5398338
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29/04/2024 18:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - ONE B AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO, PRODUCOES E EVENTOS EIRELI - Guia 5458541 - R$ 31,82
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29/04/2024 18:04
Custas Satisfeitas - Parte: MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA MENDES
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29/04/2024 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/04/2024 14:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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29/04/2024 14:47
Baixa Definitiva
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27/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/04/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 17:09
Trânsito em Julgado
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09/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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15/03/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/03/2024 21:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/03/2024 17:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/11/2023 09:46
Conclusão para julgamento
-
13/11/2023 09:45
Lavrada Certidão
-
13/09/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2023 15:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/08/2023 23:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 10:45
Decisão - Decretação de revelia
-
09/08/2023 15:46
Conclusão para despacho
-
30/05/2023 15:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
30/05/2023 15:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local - 30/05/2023 15:30. Refer. Evento 16
-
30/05/2023 10:29
Juntada - Certidão
-
18/05/2023 17:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
24/03/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
01/03/2023 15:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/02/2023 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/02/2023 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/02/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 16:50
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/05/2023 15:30
-
23/02/2023 19:51
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2023 15:04
Conclusão para despacho
-
17/02/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2023 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
15/02/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 19:14
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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07/02/2023 17:53
Conclusão para despacho
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05/01/2023 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2022 18:25
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 15:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/11/2022 16:37
Conclusão para despacho
-
23/11/2022 16:34
Processo Corretamente Autuado
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09/11/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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