TJTO - 0018055-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018055-59.2025.8.27.2729/TO EXEQUENTE: GOMAN SISTEMA DE RASTREAMENTO LTDAADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553) DESPACHO/DECISÃO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que do instrumento particular de procuração apresentado pela parte autora, consta imagem escaneada da assinatura da outorgante, no campo de assinatura, reputo tal documento como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/04/2025 16:48
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:47
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:38
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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