STJ - 0017909-67.2019.8.27.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0017909-67.2019.8.27.0000/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: ODI RIBEIRO MONTEIROADVOGADO(A): MURILLO DUARTE PORFÍRIO DI OLIVEIRA (OAB TO04348B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR ATO DE RECONHECIMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE INTEMPESTIVA.
NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Agência Tocantinense de Saneamento – ATS em face de acórdão que, em reexame necessário, confirmou sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por particular contra o Município de Mateiros/TO.
Alegou-se omissão quanto à análise da prescrição, da nulidade da sentença por ausência de devido processo legal e da improcedência do pedido por ausência de nexo causal.
O STJ, em recurso especial, determinou o julgamento dos embargos com manifestação expressa sobre tais pontos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se houve prescrição da pretensão indenizatória;(ii) verificar se a sentença é nula por vício processual decorrente de denunciação da lide intempestiva;(iii) avaliar se existe nexo causal entre a ATS e a obrigação indenizatória imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sanção da Lei Municipal nº 20/2008, que autorizou expressamente a indenização ao autor pela encampação do imóvel e das benfeitorias pelo Município, configura ato inequívoco de reconhecimento do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompendo a prescrição.
Com base na tese fixada pelo STJ no Tema 1.019 (REsp 1.757.352/SC), o prazo de prescrição para ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos, contados da interrupção, o que torna tempestiva a ação ajuizada em 2011.A denunciação da lide realizada pelo Município de Mateiros em 2017, após a apresentação da contestação em 2012, é manifestamente intempestiva, violando o art. 71 do CPC/1973, vigente à época.
O prazo para denunciar à lide se exaure com a apresentação da contestação, operando-se a preclusão.
A aceitação da denunciação fora do prazo compromete o devido processo legal em relação à ATS.A inclusão da ATS no polo passivo, realizada em desrespeito ao rito legal, acarreta a nulidade da sentença no que lhe diz respeito, por vício insanável de forma.
A irregularidade processual impede a formação válida da relação jurídica com a ATS e, portanto, prejudica a análise de mérito quanto ao vínculo de responsabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A sanção de lei municipal que reconhece o dever de indenizar configura ato inequívoco de reconhecimento de direito, interrompendo o prazo prescricional nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por desapropriação indireta é de 10 anos, conforme o Tema 1.019 do STJ.A denunciação da lide feita pelo réu após o prazo da contestação é intempestiva, operando-se a preclusão, conforme o art. 71 do CPC/1973.É nula a sentença proferida com base em denunciação da lide intempestiva, por violação ao devido processo legal, sendo obrigatória a exclusão do litisdenunciado do polo passivo e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202, VI, e 1.238, parágrafo único; CPC/1973, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.757.352/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12.02.2020, DJe 07.05.2020 (Tema 1.019); STJ, AgInt no AREsp 785.269/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 19.04.2016. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos, concedendo, ainda, efeitos infringentes a fim de declarar a nulidade da sentença, por violação aos artigos 71 do CPC/73, determinar a exclusão da ATS do polo passivo da demanda, devendo o feito retornar à comarca de origem para novo julgamento.
Diante disso, resta prejudicado o exame de mérito do reexame necessário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de maio de 2025. -
02/04/2025 14:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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02/04/2025 14:33
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 124733/2025
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18/02/2025 10:25
Protocolizada Petição 124733/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 18/02/2025
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14/02/2025 01:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/02/2025
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13/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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12/02/2025 12:16
Conhecido o recurso de AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS e provido (Publicação prevista para 14/02/2025)
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05/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS e provido (Publicação prevista para 07/02/2025)
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04/02/2025 03:00
Erro ou recusa na comunicação do(a) DESPACHO / DECISÃO (retirado da publicação)
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03/02/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/02/2025
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03/02/2025 20:50
Conhecido o recurso de AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS e provido
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06/10/2021 08:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator)
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05/10/2021 21:31
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 895110/2021
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05/10/2021 21:27
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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05/10/2021 21:26
Protocolizada Petição 895110/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/10/2021
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30/09/2021 09:03
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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30/09/2021 09:03
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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30/09/2021 08:05
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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22/09/2021 15:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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