TJTO - 0000042-15.2021.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:39
Despacho - Mero expediente
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26/08/2025 07:18
Conclusão para despacho
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25/08/2025 23:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 157
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18/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000042-15.2021.8.27.2741/TO RÉU: FRANCISCO EVANILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o atual estágio processual, considerando a interposição de Recurso de Apelação pela Defesa (evento 151) e as manifestações subsequentes do Ministério Público (evento 153) e do próprio defensor do réu (evento 155).
O Ministério Público pugna pelo reconhecimento da preclusão do direito de recorrer, com a consequente certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória, ao argumento de que a Defesa, embora tenha interposto o apelo, permaneceu inerte por mais de quatro meses sem apresentar as devidas razões recursais.
A Defesa, por sua vez, requer a remessa dos autos à instância ad quem para lá apresentar suas razões, com fundamento no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia cinge-se em definir as consequências jurídicas da não apresentação das razões de apelação pelo defensor constituído após a interposição do recurso.
De fato, assiste razão ao Ministério Público ao apontar a longa inércia da Defesa, que não apresentou as razões no prazo legal de 8 (oito) dias, tampouco declarou, no momento oportuno, a intenção de arrazoar no Tribunal.
A petição do evento 151 é uma tentativa tardia de invocar a faculdade prevista no art. 600, § 4º, do CPP.
Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a ausência de apresentação das razões recursais pelo defensor constituído não acarreta o não conhecimento do apelo, mas sim uma nulidade sanável por deficiência de defesa, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Vejamos? PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RAZÕES RECURSAIS FORA DO PRAZO.
OFENSA AO ART. 564 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE.
VALOR SONEGADO.
VALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria veiculada no recurso especial.
Súmula n. 282/STF. 2. "A apresentação tardia das razões do recurso de apelação do Ministério Público constitui mera irregularidade, não configurando sua intempestividade.
Súmula 83/STJ." (AgRg no AREsp 743.421/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015) 3.
Rever as conclusões a que chegou a instância ordinária, quando à responsabilidade do recorrente na prática do crime tributário, nos moldes como requerido no presente recurso, demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Súmula n. 7/STJ. 4.
Nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1647454/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 23/5/2018) Entender de forma diversa implicaria em grave prejuízo ao réu, que não pode ser penalizado pela inércia de seu patrono.
A interposição do recurso demonstra a inequívoca vontade de recorrer, sendo a apresentação das razões um complemento essencial ao exercício do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido, a Súmula 705 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta." De forma análoga, a inércia do defensor não pode suprimir o direito ao recurso já manifestado.
Portanto, a solução que se impõe não é o reconhecimento da preclusão, como requer o Parquet, mas sim a regularização da representação processual para a prática do ato.
Ante o exposto: INDEFIRO o pleito ministerial de reconhecimento da preclusão do recurso de apelação e de certificação do trânsito em julgado.
INTIME-SE o réu FRANCISCO EVANILSON DE OLIVEIRA, por meio de seu defensor, para que no prazo legal, apresente as razões de apelação.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para nomeação de defensor público.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Wanderlândia/TO, [Data].
JOSÉ CARLOS FERREIRA MACHADO -
13/08/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/08/2025 16:55
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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02/07/2025 10:38
Protocolizada Petição
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30/06/2025 10:20
Conclusão para despacho
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13/06/2025 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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06/06/2025 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000042-15.2021.8.27.2741/TO RÉU: FRANCISCO EVANILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCONDES DA SILVEIRA FIGUEIREDO JÚNIOR (OAB TO002526) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (MPE), com fulcro no art. 382 do Código de Processo Penal, em face da r. sentença proferida no evento 133, que condenou o réu FRANCISCO EVANILSON DE OLIVEIRA à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização, pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material no julgado no que tange à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Aduz que, considerando o quantum da pena aplicada (08 anos de reclusão), a natureza hedionda do delito e as circunstâncias judiciais sopesadas, o regime prisional inicial deveria ser o fechado, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b" (interpretado em conjunto com o §3º) e §3º, do Código Penal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado, retificando-se o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado. É o breve relatório. Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão judicial, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 382 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, o Ministério Público aponta a existência de suposto erro material na fixação do regime prisional.
Analisando a sentença embargada, verifico que o regime inicial semiaberto foi fixado com base no quantum da pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão, em estrita observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que estabelece: "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto".
A sentença, em sua fundamentação (evento 133, p. 11), foi clara ao determinar: "Determino como regime inicial de cumprimento de pena ao réu o SEMIABERTO, tendo em vista o quantum da pena (artigo 33, § 2º, alínea “b”)." Não se vislumbra, portanto, erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
O erro material passível de correção via embargos é aquele perceptível de plano, resultante de equívoco manifesto na redação do julgado, como erros de digitação, cálculo ou nomes, o que não se confunde com a pretensão de reexame do mérito da decisão ou a alteração dos fundamentos utilizados pelo julgador.
A argumentação do Embargante, no sentido de que a natureza hedionda do delito imporia regime mais gravoso, mesmo com pena de 8 anos, constitui matéria de mérito e envolve a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto, não se caracterizando como mero erro material.
A irresignação quanto à justiça da decisão ou à melhor interpretação do direito aplicável deve ser veiculada por meio do recurso próprio, qual seja, a apelação, já interposta pelo Parquet.
Ademais, causa espécie que o próprio Embargante, ao final de sua peça recursal após discorrer sobre a necessidade do regime fechado, formula o seguinte pedido: "O objetivo é corrigir o disposto no tópico referente ao regime inicial de cumprimento da pena, alterando-o para o regime SEMIABERTO, em conformidade com o quantum da pena (artigo 33, § 2º, alínea "b")." Ora, o regime fixado na sentença foi justamente o SEMIABERTO, com base no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.
Assim, o próprio pedido final do Embargante, em seus embargos, corrobora a correção da sentença no ponto atacado, ou, no mínimo, demonstra uma contradição interna na peça recursal que inviabiliza o acolhimento da tese de erro material na sentença.
Desta forma, salvo melhor juízo, a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios elencados no art. 382 do CPP, tendo o regime prisional sido fixado de forma fundamentada e em consonância com o quantum da pena aplicada e a legislação pertinente, segundo o entendimento deste Juízo.
A rediscussão dos critérios para fixação do regime prisional, considerando a hediondez do crime, extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença prolatada no evento 133, inclusive quanto ao regime prisional inicial SEMIABERTO fixado para o cumprimento da pena imposta ao réu FRANCISCO EVANILSON DE OLIVEIRA.
Outrossim, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Ministério Público (evento 142), e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse recursal), RECEBO o referido apelo em seu efeito devolutivo.
Intimem-se a parte contrária para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 05 dias.
Após o decurso do prazo para eventuais recursos desta decisão, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o processamento e julgamento do recurso de apelação, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data da assinatura eletrônica. -
28/05/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:27
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/05/2025 12:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 136
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14/02/2025 16:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 138
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06/02/2025 15:23
Conclusão para decisão
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05/02/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
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04/02/2025 19:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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23/01/2025 16:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 138
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23/01/2025 16:20
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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23/01/2025 16:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 136<br>Oficial: IROM FERREIRA ARAUJO JÚNIOR (por substituição em 10/04/2025 16:37:12)
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23/01/2025 16:19
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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23/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/10/2024 16:32
Conclusão para julgamento
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22/10/2024 18:48
Despacho - Mero expediente
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13/10/2024 20:59
Protocolizada Petição
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27/09/2024 14:13
Conclusão para despacho
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25/09/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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09/09/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/09/2024 22:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 123
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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21/08/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2024 14:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 15/08/2024 13:00. Refer. Evento 100
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15/08/2024 16:03
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2024 10:09
Juntada - Informações
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05/08/2024 13:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
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28/07/2024 14:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
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28/07/2024 14:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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28/07/2024 14:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 110
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24/07/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114<br>Oficial: IROM FERREIRA ARAUJO JÚNIOR (por substituição em 29/07/2024 13:15:29)
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24/07/2024 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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24/07/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112
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24/07/2024 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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24/07/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 110
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24/07/2024 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
-
24/07/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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24/07/2024 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOWANCEMAN
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01/07/2024 08:40
Protocolizada Petição
-
25/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 101
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/05/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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09/05/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/05/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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07/05/2024 16:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 15/08/2024 13:00
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23/02/2024 15:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 27/11/2023 13:30. Refer. Evento 96
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27/11/2023 12:20
Protocolizada Petição
-
07/08/2023 16:39
Lavrada Certidão
-
07/08/2023 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 27/11/2023 13:30
-
24/05/2023 17:34
Processo Corretamente Autuado
-
23/03/2023 13:34
Despacho - Mero expediente
-
23/03/2023 13:33
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 21/03/2023 13:30. Refer. Evento 70
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21/03/2023 18:43
Juntada - Informações
-
21/03/2023 11:20
Juntada - Informações
-
20/03/2023 18:53
Protocolizada Petição
-
19/03/2023 14:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 77
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13/03/2023 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
-
13/03/2023 14:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
-
31/01/2023 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
31/01/2023 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/01/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 14:10
Expedido Ofício
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27/01/2023 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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27/01/2023 13:38
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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27/01/2023 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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27/01/2023 13:16
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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27/01/2023 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 77
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27/01/2023 12:36
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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07/11/2022 23:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/10/2022 22:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
19/10/2022 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/10/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/10/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/10/2022 16:40
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 21/03/2023 13:30
-
24/01/2022 14:40
Processo Reativado
-
24/01/2022 14:38
Baixa Definitiva
-
21/01/2022 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/12/2021 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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11/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/12/2021 12:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/12/2021 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/12/2021 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/12/2021 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/12/2021 12:59
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2021 17:36
Despacho - Mero expediente
-
03/09/2021 12:33
Conclusão para despacho
-
02/09/2021 15:37
Processo Reativado
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26/07/2021 17:38
Baixa Definitiva
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06/07/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2021 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/06/2021 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2021 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2021 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/06/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2021 15:36
Decisão - Concessão - Liberdade provisória - Com Medida Cautelar
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17/06/2021 15:25
Conclusão para despacho
-
17/06/2021 15:24
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2021 15:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 16/06/2021 13:30. Refer. Evento 25
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16/06/2021 19:35
Audiência - de Instrução - realizada
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16/06/2021 12:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEMAN -> TOWAN1ECRI
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16/06/2021 12:55
Ofício devolvido - Não entregue ao destinatário
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16/06/2021 12:46
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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02/06/2021 16:44
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00040081220218272700/TJTO
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10/05/2021 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/05/2021 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/04/2021 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2021 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/04/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2021 17:42
Expedido Ofício
-
28/04/2021 17:30
Expedido Ofício
-
28/04/2021 17:30
Expedido Mandado
-
23/04/2021 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2021 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/04/2021 16:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local UNICA SALA DE AUDIÊNCIA - 16/06/2021 13:30
-
23/04/2021 16:51
Lavrada Certidão
-
18/04/2021 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00004076920218272741
-
04/04/2021 18:33
Distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 00040081220218272700/TJTO
-
19/03/2021 13:37
Protocolizada Petição
-
01/03/2021 16:05
Despacho - Mero expediente
-
01/03/2021 15:04
Conclusão para despacho
-
01/03/2021 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/02/2021 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/02/2021 16:30
Protocolizada Petição
-
19/01/2021 16:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOWAN1ECRI -> TOWANCEMAN
-
18/01/2021 19:41
Expedido Mandado
-
18/01/2021 16:16
Juntada - Certidão
-
18/01/2021 14:09
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
18/01/2021 13:03
Conclusão para despacho
-
18/01/2021 12:25
Remessa Interna - Outros Motivos - PLANTAO -> TOWAN1ECRI
-
18/01/2021 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
18/01/2021 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/01/2021 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2021 09:49
Decisão - Outras Decisões
-
15/01/2021 18:13
Conclusão para despacho
-
15/01/2021 17:31
Distribuído - Cautelar Inominada Criminal Número: 00000439720218272741
-
15/01/2021 17:19
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOWAN1ECRI -> PLANTAO
-
15/01/2021 17:19
Distribuído por dependência - Número: 00032391220208272741
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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