TJTO - 0025741-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 19:19
Despacho - Determinação de Citação
-
09/07/2025 16:17
Conclusão para despacho
-
08/07/2025 08:38
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 17:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/07/2025 15:36
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025741-05.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WALLAS DE SOUSA MELOADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621) DESPACHO/DECISÃO Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09. A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/09, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes)”.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCURADOR FEDERAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO, EM TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, CONTRA DECISÃO DE JUIZ FEDERAL DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, QUE DENEGARA ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA, AJUIZADO CONTRA DECISÃO DE JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, QUE DECLINARA DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, NA QUAL O IMPETRANTE PLEITEIA A DECLARAÇÃO DO DIREITO ÀS PROGRESSÕES FUNCIONAIS NA CARREIRA DE PROCURADOR FEDERAL, DESDE 2005, E SUA IMPLEMENTAÇÃO.
ALEGADA NATUREZA DECLARATÓRIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PROVEITO ECONÔMICO DA CAUSA QUE EXCEDE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafael Andrade Vanzo, perante o TRF/4ª Região, apontando, como autoridade coatora, o Juiz Federal da 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Porto Alegre, que denegara anterior Mandado de Segurança, ajuizado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre, que, nos autos de Ação Ordinária proposta pelo impetrante, Procurador Federal, com o fim de obter a concessão de progressões funcionais, desde 2005, nos moldes do Decreto 84.669/80, declinara da competência para a Justiça Federal comum, tendo em vista que o conteúdo econômico da causa ultrapassaria o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
O TRF/4ª Região denegou a segurança.
Interposto Recurso Ordinário, a decisão agravada negou-lhe provimento.
III.
O ora agravante ajuizou, perante o Juizado Especial Federal, Ação Ordinária em desfavor da União, objetivando "declarar o direito do autor ao processamento administrativo das progressões na Carreira de Procurador Federal, na forma dos Decretos nº 84.669/80 e 89.310/84 e Lei nº 10.909/04", bem como "condenar a ré a efetivar todos os atos administrativos necessários à assegurar o direito declarado, implementando as progressões apuradas com base na aplicação das referidas legislações", desde 2005, consoante postulado na petição inicial.
IV.
Reza o art. 3º da Lei 10.259/2001 que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças".
V. Ainda que no presente caso inexista pedido expresso de condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias pretéritas, decorrentes da progressão funcional, certo é que o recorrente postula a condenação do ente público a efetivar todos os atos administrativos necessários a assegurar o direito que ora busca declarar - processamento das progressões funcionais desde 2005 -, o que evidencia o proveito econômico que pretende obter, haja vista que a efetivação dos atos administrativos necessários a assegurar o direito ao processamento das progressões funcionais gerará diferenças remuneratórias decorrentes da modificação de classe funcional (da Primeira Classe para a Classe Especial - Anexo III da Lei 11.890/2008), o que extrapola o valor limite para a fixação da competência do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º da Lei 10.239/2001, conforme assentado pela decisão que declinara da competência do Juizado Especial Federal.
VI. No caso, como destacou o acórdão recorrido, "o autor pretende ver reconhecido o direito à progressões funcionais, na carreira de procurador federal, que lhe seriam devidas desde julho de 2005.
Ora, ainda que o autor tenha requerido na inicial apenas a declaração do direito às progressões funcionais, é evidente a repercussão patrimonial e o conteúdo econômico da demanda, que não se limita às parcelas vincendas como também às vencidas, que conforme o minudente cálculo feito pela magistrada de primeiro grau alcança o valor aproximado de R$ 82.079,04 (sem acréscimos legais), decorrente das progressões funcionais pretendidas desde 2005.
Tal valor ultrapassa o disposto no caput do art. 3º da Lei 10.259/01.
Por isso, o JEF é incompetente para o julgamento da demanda".
VII.
O STJ, ao apreciar espécie análoga, decidiu no mesmo sentido do Tribunal a quo (STJ, AgRg no MS 42.818/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013).
Em igual sentido: REsp 1.522.102/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015.
VIII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 43146 RS 2013/0202205-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020).
Ante o exposto, intime-se o autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial (promoção pelo critério de antiguidade em ressarcimento de preterição ao Posto de Tenente Coronel, com data retroativa a 21.04.2025, incluindo as parcelas vincendas, com os respectivos memoriais de cálculos), sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, e a parte requerente queira que a demanda tramite regularmente neste juizado fazendário, poderá renunciar expressamente ao crédito que exceder, ou, do contrário, ultrapassando, postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
16/06/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 17:31
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
12/06/2025 13:18
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
11/06/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001547-93.2025.8.27.2743
Luzia Dias de Sousa e Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leidiane da Silva Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/06/2025 12:20
Processo nº 0008109-84.2025.8.27.2722
Miguel Vaz Ribeiro
Solubio Tecnologias Agricolas S/A
Advogado: Rannier Felipe Camilo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 10:26
Processo nº 0026579-45.2025.8.27.2729
Francisco Wermerson Santos Maciel
Tim S A
Advogado: Philipe Braga Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 16:02
Processo nº 0008094-52.2024.8.27.2722
Altino Carneiro de Cerqueira
Estado do Tocantins
Advogado: Priscilla Medeiros de Souza Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/12/2024 16:40
Processo nº 0000779-93.2025.8.27.2703
Vitoria da Costa Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Poliane Cabral de Alencar Dantas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2025 11:42