TJTO - 0000914-50.2022.8.27.2723
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000914-50.2022.8.27.2723/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000914-50.2022.8.27.2723/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: MOISÉS AZEVEDO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ADRIANO KLEIN (OAB TO010190) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE PONTE SOBRE ESTRADA VICINAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que o veículo do autor caiu em buraco existente em ponte sem sinalização, de responsabilidade do município, causando prejuízos materiais e abalo moral. 2.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município ao pagamento de danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios. 3.
A sentença foi proferida sem intimação do réu para manifestação sobre a produção de provas, após sua citação e ausência de contestação.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Município de Centenário-TO para manifestação sobre a produção de provas, após a citação e inércia em contestar, configura cerceamento de defesa apto a anular a sentença proferida.
III.
Razões de decidir 5.
A Fazenda Pública, ainda que revel, não sofre os efeitos materiais da revelia em causas que versem sobre direitos indisponíveis, como a responsabilidade civil do Estado. 6.
O juízo não decretou a revelia formalmente, tampouco intimou o réu para manifestação sobre provas, ensejando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7.
O julgamento antecipado da lide com base apenas nos documentos apresentados pela parte autora, sem oportunizar a manifestação do réu, afronta o art. 10 do CPC/2015. 8.
A controvérsia exige instrução probatória adequada, inviabilizando o julgamento antecipado da lide.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja garantido à parte ré o direito de manifestação sobre a fase instrutória, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a produção de provas, em ações que versem sobre direitos indisponíveis, configura cerceamento de defesa. 2.
O julgamento antecipado da lide sem essa intimação acarreta nulidade da sentença.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo Município de Centenário-TO, para declarar a nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte ré a manifestação sobre a fase instrutória, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 30 de julho de 2025. -
19/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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19/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/08/2025 17:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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18/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/07/2025 17:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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31/07/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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31/07/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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21/07/2025 13:52
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000914-50.2022.8.27.2723/TO (Pauta: 269) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: MUNICÍPIO DE CENTENÁRIO (RÉU) PROCURADOR(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES APELADO: MOISÉS AZEVEDO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ADRIANO KLEIN (OAB TO010190) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 269
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17/07/2025 11:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 11:46
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 15:00
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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12/05/2025 14:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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09/05/2025 14:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/03/2025 14:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 14:24
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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