TJTO - 0007867-76.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007867-76.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: IRIANA DIAS CARNEIRO ALENCARADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença, oriunda dos autos da ação coletiva nº. 5012076-22.2011.8.27.2729, objetivando o pagamento de quantia certa pertinente ao pagamento de diferenças salariais, assegurado no julgado exequendo. É o relato necessário.
Decido.
Ao exame, verifico que a hipótese vertente dos autos é de execução de título judicial oriundo de ação coletiva.
Com efeito, no julgamento do ProAfR no Recurso Especial nº 1.978.629/RJ, ocorrido em outubro/2022, a Colenda Corte Especial do Egrégio STJ, por maioria de votos, decidiu afetar o recurso ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do NCPC, delimitando o Tema 1169, com a seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
O v. acórdão proferido nos autos do recurso em comento determinou expressamente a suspensão da tramitação de todos os processos em trâmite no território nacional que versem sobre a matéria, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RIST J) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
E, por maioria, suspender a tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta do Sr.
Ministro Relator.
Quanto à afetação, os Srs.
Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr.
Ministro Relator. (... grifei) Destarte, em atenção à determinação da Colenda Corte da Cidadania, bem como, à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se sobrestar o curso do presente feito, até o deslinde da matéria pelo Egrégio STJ.
Ante o exposto, nos termos artigos 313, IV, c/c o artigo 1037, inciso II e § 8º, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da Superior Instância.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC, para que se aguarde o deslinde do Tema 1169/STJ.
Araguaína - TO, data e hora na assinatura digital. -
31/07/2025 17:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1EFAZ -> NUGEPAC
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31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
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31/07/2025 13:22
Conclusão para decisão
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31/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007867-76.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: IRIANA DIAS CARNEIRO ALENCARADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 07/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 19 - 16/05/2025 - Despacho Mero expediente -
07/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 01:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00059495520258272700/TJTO
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26/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 13:39
Conclusão para decisão
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14/05/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/04/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00059495520258272700/TJTO
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08/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:42
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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08/04/2025 13:17
Conclusão para decisão
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07/04/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 10:39
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 14:11
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:10
Processo Corretamente Autuado
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03/04/2025 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 14:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/04/2025 14:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/04/2025 20:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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