TJTO - 0007021-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007021-77.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVADO: ROSANGELA CORREIA RIBEIROADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944) EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIÃO ESTÁVEL.
POSSE DE IMÓVEL.
ACORDO HOMOLOGADO.
MEDIDA LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que determinou liminarmente a desocupação do imóvel objeto de partilha homologada judicialmente em ação de dissolução de união estável.
O Agravante, nos termos do acordo homologado, permaneceu na posse do imóvel até a sua efetiva venda, assumindo obrigações de facilitar a comercialização do bem.
A decisão agravada antecipou a retirada do Agravante do imóvel, sob alegação de descumprimento do pactuado.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) apurar se houve descumprimento das obrigações assumidas pelo Agravante no acordo homologado judicialmente, a justificar a medida liminar de desocupação compulsória do imóvel; e (ii) verificar a adequação da medida imposta à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza atípica e gravosa da providência executiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela a inexistência de elementos concretos que demonstrem o inadimplemento das cláusulas pactuadas, notadamente quanto à alegada resistência à venda do imóvel, retirada de placa ou impedimento de visitas. 4.
A desocupação compulsória constitui medida executiva atípica, cuja adoção exige demonstração de necessidade, adequação e proporcionalidade, o que não se verifica no caso. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite medidas executivas atípicas apenas diante de demonstração cabal da insuficiência das vias ordinárias e da proporcionalidade da medida adotada. 6.
O Agravante possui direito de permanecer no imóvel até sua venda, conforme decisão judicial transitada em julgado, não se justificando, na ausência de prova robusta de descumprimento, o deferimento de medida liminar com efeitos irreversíveis.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso provido para reformar a decisão agravada e manter o Agravante na posse do imóvel até sua efetiva alienação, nos termos do acordo homologado judicialmente.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e manter o Agravante na posse do imóvel até sua efetiva alienação, nos termos do acordo homologado judicialmente, afastando, por ora, a medida de desocupação compulsória, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 14:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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18/08/2025 16:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/08/2025 19:13
Juntada - Documento - Voto
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06/08/2025 19:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 19:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 16:18
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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05/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/07/2025 17:13
Juntada - Documento - Informações
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23/07/2025 14:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/07/2025 13:50
Juntada - Documento - Certidão
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18/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007021-77.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 292) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): RONALDO CAROLINO RUELA (DPE) AGRAVADO: ROSANGELA CORREIA RIBEIRO ADVOGADO(A): BONFIM SOUZA MENDES (OAB TO004944) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 292
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11/07/2025 18:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/07/2025 18:01
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 14:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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07/05/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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06/05/2025 13:14
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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05/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 15:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO MARQUES DA SILVA - Guia 5389318 - R$ 160,00
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05/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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