TJTO - 0042567-14.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:53
Conclusão para decisão
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09/07/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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08/07/2025 13:51
Protocolizada Petição
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08/07/2025 10:45
Protocolizada Petição
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07/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 104
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04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0042567-14.2022.8.27.2729/TO RECORRENTE: PALMAS RURAL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406)ADVOGADO(A): FRANCELI FRANCILINA BOTELHO DE SOUZA (OAB TO012469) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juízo natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela recorrente.
O recurso é próprio e tempestivo.
Verifica-se que a recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém não fez prova de sua condição de pobreza. É necessário atestar a situação de hipossuficiência econômica conforme prevê a Constituição Federal/1988.
A propósito: Art. 5º (...) LXXIV: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ademais, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Segundo os ensinamentos do Doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da assistência judiciária gratuita depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”.
Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita.
Dentre esses parâmetros, considera-se que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício.
Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deve partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só se consideram as despesas inevitáveis e básicas.
Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não podem ser relevados, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da justiça gratuita.
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”.
As custas judiciais do Estado do Tocantins não são de valores elevados e a gratuidade da justiça deve ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem ao Judiciário local. À vista disso, determino a intimação da parte recorrente, para, alternativamente, no prazo improrrogável de 48 horas: i) colacionar aos autos comprovação de sua hipossuficiência, por meio de documentos de seus rendimentos (declaração do Imposto de Renda, contracheque atualizado, CTPS - caso seja celetista, ou qualquer outro documento congênere que demonstre sua impossibilidade financeira quanto ao recolhimento do preparo recursal) ou; ii) apresentar o comprovante de recolhimento do preparo recursal, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Caso opte o recorrente pelo recolhimento do preparo, deverá, no prazo mencionado acima, gerar a guia do preparo dentro do próprio sistema, em aba "custas" e efetuar o preparo. Por fim, em casos de desistência do recurso inominado, à luz do Art. 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 21:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/03/2025 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> CPECENTRALJEC
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06/03/2025 14:41
Conclusão para despacho
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06/03/2025 14:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 15:10
Lavrada Certidão
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05/03/2025 15:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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05/03/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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05/02/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/02/2025 18:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/01/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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22/01/2025 12:22
Juntada - Informações
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
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17/12/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/12/2024 11:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/12/2024 12:56
Conclusão para julgamento
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06/12/2024 15:39
Juntada - Informações
-
31/10/2024 15:18
Protocolizada Petição
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25/10/2024 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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22/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/10/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/10/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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25/09/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/09/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/09/2024 16:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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18/09/2024 14:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/08/2024 17:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> NACOM
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12/08/2024 12:52
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2024 14:51
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 08/08/2024 14:30. Refer. Evento 61
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08/08/2024 14:35
Protocolizada Petição
-
08/08/2024 14:34
Protocolizada Petição
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08/08/2024 12:19
Conclusão para despacho
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14/06/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/06/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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03/06/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/06/2024 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
29/05/2024 12:09
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2024 14:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 08/08/2024 14:30
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22/05/2024 14:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 14/05/2024 16:00. Refer. Evento 44
-
14/05/2024 16:28
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 12:11
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:52
Protocolizada Petição
-
12/04/2024 14:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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12/04/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
-
01/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
01/04/2024 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
26/03/2024 10:43
Despacho - Mero expediente
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22/03/2024 17:39
Juntada - Certidão
-
01/03/2024 15:54
Publicação de Ata
-
01/03/2024 15:53
Comunicação eletrônica recebida - Audiência (re)designada
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01/03/2024 15:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 14/05/2024 16:00
-
29/02/2024 15:54
Protocolizada Petição
-
29/02/2024 15:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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29/02/2024 15:34
Protocolizada Petição
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29/02/2024 11:35
Conclusão para despacho
-
29/02/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:04
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
-
06/02/2024 15:31
Conclusão para despacho
-
22/01/2024 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
20/12/2023 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/12/2023 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/12/2023 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/12/2023 09:24
Protocolizada Petição
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06/12/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/12/2023 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
14/11/2023 12:31
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2023 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 29/02/2024 15:30
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31/07/2023 15:43
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:51
Despacho - Mero expediente
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24/04/2023 16:19
Protocolizada Petição
-
17/03/2023 16:56
Conclusão para despacho
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15/03/2023 09:28
Protocolizada Petição
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14/03/2023 15:48
Protocolizada Petição
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14/03/2023 15:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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14/03/2023 15:18
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 14/03/2023 15:00. Refer. Evento 5
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14/03/2023 14:39
Protocolizada Petição
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14/03/2023 12:15
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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14/03/2023 11:49
Protocolizada Petição
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14/03/2023 11:48
Protocolizada Petição
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02/02/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2023 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2023 15:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/01/2023 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/01/2023 17:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALESSANDRA 3º JUIZADO - 14/03/2023 15:00
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09/01/2023 16:37
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2022 13:54
Conclusão para despacho
-
08/11/2022 13:54
Processo Corretamente Autuado
-
08/11/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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