TJTO - 0017557-84.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 17:31 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 37 e 39 
- 
                                            15/07/2025 03:01 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 
- 
                                            14/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38, 39 
- 
                                            14/07/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0017557-84.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000735-09.2024.8.27.2736/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: ARISTON RIBEIRO NETOADVOGADO(A): NATHANA TAVARES DAS CHAGAS (OAB TO010525B)AGRAVADO: ENITA RIBEIRO PARENTEADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)AGRAVADO: AGNALDO DIAS JACINTOADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
 
 IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
 
 PROPRIEDADE REGISTRAL COMPROVADA.
 
 POSSE INJUSTA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA ADEQUADA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para imissão na posse em ação reivindicatória, diante da titularidade registral do imóvel rural e da caracterização de posse injusta pelo agravante.
 
 A parte agravante alega ausência de prova da titularidade e necessidade de dilação probatória.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC, notadamente em ação reivindicatória: (i) prova da propriedade; (ii) individualização do imóvel; (iii) posse injusta do réu; (iv) risco de dano ou de inutilidade do processo; e (v) reversibilidade da medida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A certidão de transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis comprova a titularidade dominial em nome do pai dos agravados desde 02.12.1969. 4.
 
 A ocupação pelo agravante foi clandestina, sem autorização ou vínculo jurídico, sendo comprovada por boletim de ocorrência e prova testemunhal produzida em audiência de justificação. 5.
 
 A posse é injusta, nos termos do art. 1.228 do CC, pois exercida sem causa jurídica. 6.
 
 A alegação de posse antiga não foi comprovada, sendo irrelevante a ausência de ação de usucapião. 7.
 
 A prova testemunhal foi colhida sob contraditório e confirma a origem legítima da posse dos agravados. 8.
 
 O perigo de dano é evidente, pois a permanência do agravante impede o exercício da posse legítima e pode ocasionar deterioração do bem. 9.
 
 A medida é reversível, sendo possível revogação caso sobrevenham provas em sentido contrário.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: “1. É cabível a tutela provisória de urgência em ação reivindicatória quando comprovada a titularidade dominial do bem, a individualização do imóvel, a posse injusta exercida pelo réu e o risco de dano à parte autora, sendo a medida reversível.”.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, art. 1.228.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0017480-75.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Marcio Barcelos Costa, julgado em 26/03/2025; TJTO , Agravo de Instrumento, 0010886-45.2024.8.27.2700, Rel.
 
 Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 02/10/2024; TJSC AI 5060616-07.2023.8.24.0000, Rel.
 
 João de Nadal, j. 30.01.2024; TJMG, AC 1000020-09.2260-005, Rel.
 
 Arnaldo Maciel, j. 31.05.2022; ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.
 
 Sem honorários recursais, pois, incabíveis à espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 02 de julho de 2025.
- 
                                            11/07/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/07/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/07/2025 15:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            11/07/2025 13:37 Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01 
- 
                                            11/07/2025 13:37 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
- 
                                            08/07/2025 18:01 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04 
- 
                                            08/07/2025 18:01 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade 
- 
                                            30/06/2025 14:26 Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB10 -> CCI01 
- 
                                            26/06/2025 18:09 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial 
- 
                                            24/06/2025 15:13 Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10 
- 
                                            24/06/2025 15:12 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
- 
                                            18/06/2025 21:04 Juntada - Documento - Voto 
- 
                                            09/06/2025 18:08 Juntada - Documento - Certidão 
- 
                                            05/06/2025 18:20 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b> 
- 
                                            05/06/2025 18:20 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111 
- 
                                            29/05/2025 18:39 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01 
- 
                                            29/05/2025 18:39 Juntada - Documento - Relatório 
- 
                                            02/04/2025 13:14 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
- 
                                            02/04/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            10/03/2025 10:28 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 18 
- 
                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18 
- 
                                            27/02/2025 13:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            27/02/2025 13:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            27/02/2025 13:30 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            27/02/2025 10:34 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
- 
                                            27/02/2025 10:34 Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo 
- 
                                            03/02/2025 10:25 Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382035, Subguia 4664 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00 
- 
                                            30/01/2025 20:05 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            30/01/2025 20:01 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382035, Subguia 5374675 
- 
                                            29/01/2025 13:03 Remessa Interna - CCI01 -> SGB04 
- 
                                            29/01/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            26/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            16/12/2024 13:18 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            16/12/2024 08:54 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
- 
                                            16/12/2024 08:54 Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático 
- 
                                            29/10/2024 15:03 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
- 
                                            17/10/2024 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
- 
                                            17/10/2024 14:58 Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARISTON RIBEIRO NETO - Guia 5382035 - R$ 48,00 
- 
                                            17/10/2024 14:58 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001894-74.2011.8.27.2729
Tenet Engenharia LTDA
Capim Dourado Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Publio Borges Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/09/2011 12:21
Processo nº 0029893-67.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 13:04
Processo nº 0005958-17.2025.8.27.2700
Municipio de Colinas do Tocantins
Itamar Alves da Silva
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2025 13:43
Processo nº 0022749-77.2024.8.27.2706
Faculdade Catolica Dom Orione
Jesimiel dos Santos Sousa Junior
Advogado: Jose Hilario Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 13:34
Processo nº 0000708-14.2024.8.27.2740
Ministerio Publico
Clayton Paulo Rodrigues
Advogado: Celem Guimaraes Guerra Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2024 16:14