TJTO - 0001052-12.2024.8.27.2702
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010881-86.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALDENIR COLCIADVOGADO(A): GRAZIELI OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP355715)AGRAVADO: VALERIO APARECIDO COLCIADVOGADO(A): ORANI OLIVEIRA PIERRE (OAB SP168159) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Valdenir Colci em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe, nos autos da ação de Remoção de Inventariante n. 0000478-24.2023.8.27.2734 que indeferiu o pedido de remoção do inventariante Valério Aparecido Colci, nos autos do inventário dos bens deixados por falecimento de Waldir Colci, pai das partes, falecido em 23/11/2022.
Sustenta, que o agravado jamais exerceu qualquer forma de administração dos bens do espólio, desconhecendo inclusive a realidade das propriedades rurais herdadas, as quais, segundo alega, têm sido mantidas exclusivamente pelo agravante, que com recursos próprios vem suportando as despesas com insumos, funcionários, gado e equipamentos, mantendo a produção agropecuária ativa e evitando a deterioração dos bens.
Assevera que a decisão combatida entendeu que a remoção do inventariante exige demonstração inequívoca de má-fé ou desídia, considerando insuficiente o "mero descontentamento" de um dos herdeiros.
O agravante, por sua vez, impugna esse entendimento, apontando expressamente violação aos arts. 617, II, 618, 622 e 623 do Código de Processo Civil, enfatizando que o agravado não está na posse nem na administração dos bens, condição indispensável para o exercício do encargo de inventariante, e tampouco vem cumprindo com as obrigações do cargo, como prestação de contas, zelo pela integridade do patrimônio ou defesa do espólio.
Ressalta ainda que já foram judicialmente depositados lucros superiores a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) oriundos das atividades agropecuárias conduzidas exclusivamente pelo agravante, demonstrando seu efetivo e diligente exercício de administração. Sem essa dedicação, os imóveis já teriam sido invadidos pelo mato, os animais teriam morrido e os bens, em grande parte, estariam deteriorados (sic).
Aduz que, não obstante tenha sido regularmente intimado para prestar compromisso e assumir os encargos legais, o agravado permanece omisso, sem apresentar qualquer movimentação útil ao inventário, tampouco prestar contas, exigência legal prevista no artigo 618, VII, do CPC.
Requer, com base no artigo 622 do mesmo diploma, a imediata remoção do atual inventariante e sua substituição pelo agravante, nos termos da ordem legal de preferência.
Finaliza pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada e nomear provisoriamente o agravante como inventariante.
No mérito, o provimento definitivo do recurso, reformando-se a r. decisão de primeiro grau, para remover o atual inventariante VALÉRIO APARECIDO COLCI e nomear o AGRAVANTE VALDENIR COLCI como novo inventariante, nos termos do art. 622 do CPC. É o relatório.
Decido.
O recurso é adequado porquanto opugna decisão interlocutória, tempestivo, preparo efetuado.
Nesses termos, merece o presente Agravo de Instrumento ser conhecido.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Nos termos do art. 623 do CPC, a remoção do inventariante deve ser precedida de procedimento incidental, sob o crivo do contraditório, instaurando-se o devido procedimento de remoção.
Nesse sentido dispõe a norma processual: Art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Cumpre esclarecer que há possibilidade legal de se promover a substituição do inventariante caso se evidencie um desempenho negligente ou inadequado, mormente quando não seguir o andamento regular do processo de inventário ou buscar atender a interesses pessoais, comprometendo a integralidade dos bens do espólio, conforme estabelece o artigo 622 do Código de Processo Civil.
Assim, apesar de a lei prever a possibilidade de remoção do inventariante, conforme o dispositivo supramencionado, não é apropriado remover o inventariante sem que seja oportunizado o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo essencial que suposta infração seja apontada e que o inventariante tenha a chance de se defender, inclusive em observância ao princípio da não surpresa.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que a Magistrada singular no evento 62 dos autos originários proferiu decisão indeferindo o pedido de remoção do inventariante, sob o seguinte entendimento: (...) Compulsando os autos, observa-se que, apesar de o autor ter manifestado insatisfação com o andamento do inventário, não há nos autos elementos concretos que evidenciem a prática de atos prejudiciais ao espólio ou à administração dos bens.
Ressalta-se que o simples fato do inventariante não ter a mesma proximidade ou experiência prática do autor com os bens herdados não é, por si só, suficiente para justificar a remoção do inventariante, especialmente se este tem cumprido com as obrigações legais que lhe são impostas.
Além disso, não há indícios de que o inventariante tenha causado prejuízo ao espólio ou tenha agido de forma negligente, conforme preconiza o artigo 622 do CPC.
Salienta-se que o requerimento de remoção deve ser embasado em provas claras de desídia, má-fé ou falhas graves no cumprimento das funções atribuídas ao inventariante, o que não se observa no presente caso. (...) Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DESÍDIA.
PROVIDÊNCIA REALIZADA SEM A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DESTACADO PELO ART. 623, PAR. ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
OBSERVÂNCIA AS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Ademais não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.2 - Por sua vez, conquanto não instaurado o incidente de remoção do inventariante, art. 623 do CPC, constata-se que o Juízo a quo abriu a oportunidade para a então inventariante apresentar as suas declarações e os documentos necessários ao prosseguimento da ação de inventário, sob pena de remoção, razão pela qual não se verifica a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Mantida a r. decisão que removeu a ora agravante da inventariança.3 - Destarte realmente foi conferido a inventariante/agravante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tal como se levada a efeito a instauração do incidente, assim, não se identifica qualquer nulidade sujeita a declaração (princípio da instrumentalidade das formas).4 - Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0014200-04.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, juntado aos autos 18/02/2022 13:57:20) Quanto ao periculum in mora, os argumentos apresentados pelo agravante carecem de lastro documental inequívoco quanto ao risco iminente de dano irreparável ao espólio, não havendo elementos suficientes que apontem, com clareza, para o comprometimento da higidez do patrimônio ou perecimento de direitos em razão da permanência do atual inventariante até o julgamento definitivo do recurso.
Importante ressaltar, ainda, que a substituição liminar do inventariante, sem prova incontestável da má condução da inventariança, implicaria violação ao contraditório e à estabilidade do processo de inventário, cujos atos devem ser preservados em respeito ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter a decisão de 1º grau, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada e instrução probatória do feito principal, para uma prestação jurisdicional permeada na necessária segurança jurídica, o que será realizado pelo Magistrado monocrático no decorrer da instrução processual.
Ademais, a decisão concedida pelo magistrado a quo pode ser revogada a qualquer momento e fase processual.
Ex positis, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Observando-se o artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIMEM-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/05/2025 09:36
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPOR1ECIV -> TJTO
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24/05/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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08/05/2025 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/04/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/04/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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25/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/03/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/03/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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25/02/2025 20:19
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 16:01
Conclusão para julgamento
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22/01/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/01/2025 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/01/2025 09:39
Protocolizada Petição
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14/01/2025 09:39
Protocolizada Petição
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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19/12/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 14:58
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 14:16
Conclusão para despacho
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21/11/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/11/2024 19:16
Protocolizada Petição
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13/11/2024 14:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/10/2024 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 13:07
Protocolizada Petição
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04/09/2024 16:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/09/2024 16:24
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/08/2024 12:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532500, Subguia 43271 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 27,00
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27/08/2024 12:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5532501, Subguia 43056 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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26/08/2024 16:38
Conclusão para despacho
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26/08/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2024 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532501, Subguia 5430497
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26/08/2024 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5532500, Subguia 5430496
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26/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:39
Despacho - Mero expediente
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09/08/2024 16:38
Conclusão para despacho
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09/08/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOALV1ECIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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09/08/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/08/2024 13:06
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/08/2024 13:53
Conclusão para decisão
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08/08/2024 13:53
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2024 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/08/2024 13:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DHIONATTA ALVES DOS SANTOS - Guia 5532501 - R$ 50,00
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08/08/2024 13:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DHIONATTA ALVES DOS SANTOS - Guia 5532500 - R$ 27,00
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08/08/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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