TJTO - 0009167-91.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009167-91.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: WILBER SILVANO DE SOUSAADVOGADO(A): KENIA DE FREITAS (OAB TO006966)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)AGRAVADO: BANCO TOPAZIO S/AADVOGADO(A): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por executado em ação de execução de título extrajudicial, contra decisão interlocutória que indeferiu embargos de declaração, manteve a negativa de concessão da gratuidade da justiça e rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob fundamento de ausência de provas da hipossuficiência e inexistência de inércia do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração genérica, especialmente quando já houver decisão judicial anterior indeferindo o pedido e não forem apresentados novos documentos comprobatórios. 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa (juris tantum) e pode ser afastada pelo juiz quando ausente comprovação mínima da alegada carência financeira, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF e no art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
A reiteração do pedido de gratuidade sem qualquer prova nova não impõe ao magistrado o dever de nova intimação para complementação, sendo ônus da parte demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos da boa-fé objetiva e do dever de cooperação. 6.
A prescrição intercorrente exige a efetiva paralisação do feito e a inércia injustificada do exequente por prazo superior ao prescricional, com prévia suspensão do processo nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, requisitos não configurados no caso concreto. 7.
A existência de atos processuais contínuos de localização de bens e de diligências citatórias, ainda que infrutíferos, demonstra ausência de inércia, afastando a alegação de paralisação do processo e impedindo o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça exige a apresentação de elementos mínimos que comprovem a insuficiência financeira, sendo insuficiente a mera declaração genérica desacompanhada de provas.
A prescrição intercorrente não se configura na ausência de suspensão formal do processo e de inércia injustificada do exequente, sendo insuficiente o simples decurso do tempo ou a frustração de diligências.
A ausência de elementos novos em pedido reiterado de justiça gratuita não obriga o juiz a nova intimação para complementação da prova. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 921, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0014801-05.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.02.2025; TJTO, AI nº 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 22.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001797-61.2025.8.27.2700, Rel.
João Rigo Guimarães, julgado em 04/06/2025, j. 06.06.025.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
22/08/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/08/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009167-91.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 605) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: WILBER SILVANO DE SOUSA ADVOGADO(A): KENIA DE FREITAS (OAB TO006966) ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) AGRAVADO: BANCO TOPAZIO S/A ADVOGADO(A): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) INTERESSADO: CARVALHO E SILVANO LTDA INTERESSADO: KAIO CESAR PEREIRA ABREU ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: MARIA INÁCIA DE CARVALHO SILVANO Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 605
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25/07/2025 12:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/07/2025 12:02
Juntada - Documento - Relatório
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09/07/2025 15:23
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/07/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009167-91.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: WILBER SILVANO DE SOUSAADVOGADO(A): KENIA DE FREITAS (OAB TO006966)ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246)AGRAVADO: BANCO TOPAZIO S/AADVOGADO(A): HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB MG107778) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Wilber Silvano de Sousa, em face das decisões lançadas nos Eventos no 131 e 151, exaradas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Execução de Títulos Extrajudiciais c/c Pedido Liminar de Arresto interposta em seu desfavor por Banco Topázio S/A.
No feito de origem, o empresário - executado, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, corroborou pela suspensão do feito executivo pelo prazo de 01 (um) ano, sob o argumento de que já fora realizado diversas pesquisas de bens e não foram encontrados bens passíveis de penhora de nenhum do executado.
Em sede de decisão (Evento no 131), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado, sob o fundamento de que “[...] a não concessão da gratuidade de justiça em favor dos executados já foi matéria de apreciação (ev. 124) e não há motivos idôneos para refluir, já que não apresentado nada de novo a ensejar a mudança de entendimento exarado nos autos. Rejeito [...]”.
Ato contínuo, determinou buscas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERP, SNIPER e INFOJUD, em nome nos executados.
Oposição de Recurso de Embargos de Declaração (Evento no 144).
Em sede de nova decisão, o magistrado de primeiro grau negou provimento aos embargos opostos (Evento no 151).
Inconformado, o empresário - executado interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e reitera em suas razões os mesmos argumentos sintetizados no feito de origem, na defesa do seu direito, sobretudo para que seja concedido em seu favor os benefícios da gratuidade judiciária, sobretudo para que “[...] • Seja reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil, com a consequente extinção da execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC; • Seja deferido ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos plenos e abrangência sobre todos os atos processuais da presente execução; [...]”.
Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese o necessário a relatar.
Decido.
De início, insta registrar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado justamente por ser este um dos objetos recursais, motivo pelo qual conheço os presentes autos.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal.
Pois bem.
De plano, enfatizo que só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, circunstância não se vislumbrada no presente caso concreto, razão pela qual denoto que o caminho mais acertado é o de manter, ao menos por hora, a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Lado outro, insta registrar ainda que o magistrado de primeiro grau valeu-se de toda a técnica processual cível e constitucional vigente em nosso ordenamento jurídico de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto, principalmente quando levado em consideração o momento inicial do feito de origem, alinhado, ao que se vê, a oportunização e prevalência dos Princípios da Segurança Jurídica e do Contraditório e Ampla Defesa à todos os envolvidos.
Não obstante a isso, faz-se necessário destacar pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado, motivos pelos quais observo que não se vislumbra a existência de qualquer vício ou nulidade capaz de macular a decisão proferida, bem como a existência de qualquer outra matéria de ordem pública apta a ensejar a declaração de eventual nulidade ou reforma.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROTESTO.
PEDIDO LIMINAR.
CAUÇÃO OFERECIDA.
OBJETO NÃO ANALISADO PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Não é possível a análise pelo Tribunal de matéria suscitada pela parte recorrente, sem que tenha havido o enfrentamento pela 1ª instância, sob pena de supressão de instância. 2.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014970-94.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 19/09/2022 09:43:09).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo interposto por Wilber Silvano de Sousa.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do CPC.
Em seguida, determino a oitiva da parte agravada para, querendo, apresente suas contrarrazões.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 10:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/06/2025 10:21
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/06/2025 18:03
Redistribuído por sorteio - (GAB09 para GAB05)
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09/06/2025 18:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/06/2025 18:00
Remessa Interna para fins administrativos - SGB09 -> DISTR
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - WILBER SILVANO DE SOUSA - Guia 5391009 - R$ 160,00
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09/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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