TJTO - 0004141-49.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004141-49.2024.8.27.2700/TO INTERESSADO: CREDJUS FINANCEIRA LTDAADVOGADO(A): LUANNA MANNAIA COSTA LOPESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 39, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA DO MONTE DE OLIVEIRA, no qual figura como entidade devedora o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 147.082,45 (cento e quarenta e sete mil oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 15/02/2024 (evento 158, CALC1), com trânsito em julgado em 23/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/001528 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre ds Silva, nos autos da Ação Originária nº 00343470320178272729.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 (...). Petição do evento 11, em que o(a) Requerente (...) pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. (...) Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade pleiteada, e determino remessa à SEPREC para providência(s) de mister.
Ciência da Credora no evento 23, MANIF1 e do Ente devedor no evento 26, PET1.
Foi expedido o Ofício nº. 3909/2024-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 24, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 28, PARECER/CALC1 com a intimação das partes na sequência (eventos 29 e 30) e a manifestação de ciência da Credora no evento 34, MANIF1 e do Ente devedor no evento 35, PET1.
No evento 36, MANIF1 a Credora requer "a expedição de Alvará com o valor da parcela superpreferencial já deferida, com a urgência em que o caso exige".
Por meio da Petição do evento 37, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 70% (setenta por cento) do crédito que firmou com a Credora/Cedente MARIA DO MONTE DE OLIVEIRA apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte / 4º Ofício de Notas do Distrito Federal/DF (evento 37, ESCRITURA6). (...) A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 37, ESCRITURA6 comprova o negócio jurídico e demonstra que a Credora/Cedente MARIA DO MONTE DE OLIVEIRA promoveu a cessão de 70% (setenta por cento) do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 37.
Quanto ao Pedido do evento 36, MANIF1, reitero parte da Decisão do evento 5, DECDESPA1 no sentido de que "O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência", nos termos do § 4° do art. 9° da Resolução n°. 303/2019-CNJ, e registro que a Credora pode acompanhar a posição deste Precatório na lista cronólogica de pagamentos, consultando o sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, em que também poderá acompanhar o valor atualizado do crédito.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 45, PET1 e da Credora/Cedente no evento 46, MANIF1, sem insurgências.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 37, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 37, ESCRITURA6) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 41, 44 e 45).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Sobre a parcela superpreferencial deferida nos autos (evento 19, DECDESPA1), a Resolução n°. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Em complemento, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO também disciplina: Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência.
No caso dos Autos a concessão do benefício de superpreferência perderá o seu efeito, à luz dos dispositivos acima, eis que houve a cessão total do valor devido à Credora, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (evento 37, ESCRITURA6) na qual consta a Cessão do percentual de 70% (setenta por cento) do crédito deste Precatório à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA., enquanto os 30% (trinta por cento) remanescentes referem-se aos honorários advocatícios contratuais registrados no Ofício Precatório (evento 1, PRECATÓRIO1).
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 37 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Ainda, TORNO SEM EFEITO a Decisão do evento 19, DECDESPA1, que deferiu o benefício de superpreferência constitucional à Credora MARIA DO MONTE DE OLIVEIRA, em razão da Cessão realizada (evento 37) e nos termos do artigo 43, caput da Resolução n°. 303/2019-CNJ e do art. 32 da Portaria n°. 2673/2024-TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se! À Secretaria para as providências e anotações devidas. Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004141-49.2024.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA DO MONTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KELLEN MORGANA MOURA NUNES GOMES (OAB TO006994)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA (OAB TO001770) DESPACHO I – RELATÓRIO Para contextualizar, replico a Decisão do evento 39, DECDESPA1, a saber: Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA DO MONTE DE OLIVEIRA, no qual figura como entidade devedora o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 147.082,45 (cento e quarenta e sete mil oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), com destaque de 30% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 15/02/2024 (evento 158, CALC1), com trânsito em julgado em 23/06/2022, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/001528 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre ds Silva, nos autos da Ação Originária nº 00343470320178272729.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório, para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025 (...). Petição do evento 11, em que o(a) Requerente (...) pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser idoso(a), anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. (...) Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido superpreferencial do crédito por motivo de idade pleiteada, e determino remessa à SEPREC para providência(s) de mister.
Ciência da Credora no evento 23, MANIF1 e do Ente devedor no evento 26, PET1.
Foi expedido o Ofício nº. 3909/2024-PRESIDÊNCIA determinando ao Ente devedor a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2025 - evento 24, OFIC2.
O valor requisitado foi atualizado conforme o Parecer Técnico do evento 28, PARECER/CALC1 com a intimação das partes na sequência (eventos 29 e 30) e a manifestação de ciência da Credora no evento 34, MANIF1 e do Ente devedor no evento 35, PET1.
No evento 36, MANIF1 a Credora requer "a expedição de Alvará com o valor da parcela superpreferencial já deferida, com a urgência em que o caso exige".
Por meio da Petição do evento 37, PED_HABILIT1 a CREDJUS FINANCEIRA LTDA. requer a homologação da cessão de 70% (setenta por cento) do crédito que firmou com a Credora/Cedente MARIA DO MONTE DE OLIVEIRA apresentando a Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada no Cartório Asa Norte / 4º Ofício de Notas do Distrito Federal/DF (evento 37, ESCRITURA6). (...) A Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, evento 37, ESCRITURA6 comprova o negócio jurídico e demonstra que a Credora/Cedente MARIA DO MONTE DE OLIVEIRA promoveu a cessão de 70% (setenta por cento) do seu crédito à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA.
III - DISPOSITIVO Isso posto, cumprindo as determinações da Resolução nº. 303/2019 do CNJ e da Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o Pedido e os documentos do evento 37.
Quanto ao Pedido do evento 36, MANIF1, reitero parte da Decisão do evento 5, DECDESPA1 no sentido de que "O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência", nos termos do § 4° do art. 9° da Resolução n°. 303/2019-CNJ, e registro que a Credora pode acompanhar a posição deste Precatório na lista cronólogica de pagamentos, consultando o sítio https://www.tjto.jus.br/precatorios/comites-gestores-lista-unificada-de-precatorios-do-tjto-trt10-trf1, em que também poderá acompanhar o valor atualizado do crédito.
Manifestação de ciência do Ente devedor no evento 45, PET1 e da Credora/Cedente no evento 46, MANIF1, sem insurgências.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão da cessão de precatórios está descrita no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal, que assim disciplina, in verbis: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 13.
O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (...) Regulamentando a matéria, a Resolução nº. 303/2019 do CNJ assim estabelece: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Ainda, a Portaria nº. 2673/2024 do TJTO disciplina: Art. 31.
O beneficiário do precatório pode ceder seu crédito, total ou parcialmente, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República. § 1º A cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público § 2º A cessão não altera a natureza do crédito e a sua posição na ordem cronológica. § 3º A cessão de crédito em precatório alcança somente o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios contratuais reservados, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão parcial anterior, se houver. § 4º O documento comprobatório do negócio jurídico deve ser específico por precatório e fazer referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido. § 5º A informação relativa ao percentual cedido deve ter por base o total original do cedente. § 6º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor de sociedade de advogados. § 7º O imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ: (...) Art. 35.
Após o deferimento do pedido a cessão de crédito deve ser prenotada mediante o lançamento completo dos dados no sistema eletrônico, o cessionário e seus advogados devem ser habilitados nos autos e os interessados, bem como deverá ser o(a) juiz(a) da execução comunicado da cessão.
De acordo com os dispositivos acima transcritos, muito embora a Cessão de Crédito independa da concordância do devedor, a sua eficácia após a expedição do Ofício Requisitório dependerá da comunicação ao Presidente do Tribunal, com a juntada da celebração do negócio realizada mediante Instrumento público, contendo a "referência ao beneficiário originário, à entidade devedora, ao número dos autos de origem e respectivo juízo, ao número do precatório, ao cedente e cessionário, à data da realização do negócio e ao valor e percentual cedido".
Com efeito, o pedido realizado no evento 37, PED_HABILIT1 cumpre as exigências legais, conforme acima mencionadas. A cessão foi firmada por Escritura pública no Cartório Asa Norte, 4º Ofício de Notas do Distrito Federal (evento 37, ESCRITURA6) e o Ente devedor foi cientificado da cessão (eventos 41, 44 e 45).
Registro que a cessão não altera a natureza do crédito e deve ser tributada no percentual cabível do CPF do cedente, conforme a Solução de Consulta nº. 208 - COSIT1, de 24 de abril de 2017, da Receita Federal: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE -IRRF.
PRECATÓRIO.
CESSÃODEDIREITOS.
IMPOSTO SOBRE A RENDA.
INCIDÊNCIA.O acordo de cessão de direitos não pode afastar a tributação na fonte dos rendimentos tributáveis relativos ao precatório no momento em que for quitado pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, sendo o cedente o beneficiário de tais rendimentos, devendo assim ser informado na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) da fonte pagadora, o seu nome e não o do cessionário.
Em função da natureza jurídica do crédito cedido,ocorrerá a incidência de imposto sobre a renda retido na fonte, quando cabível, no momento do pagamento do precatório, considerando-se como tal, quando ocorrer a homologação da compensação do precatório com débitos de natureza tributária do cessionário para com a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 19, DE 25DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, arts. 32 e 37, §§ 1º e3º, alínea "c"; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 2º; Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.55; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 943,§ 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, art. 11; Parecer Cosit nº 26, de 29 de junho de 2000; Perguntas e Respostas IRPF 2014, Pergunta nº 551.
Sobre a parcela superpreferencial deferida nos autos (evento 19, DECDESPA1), a Resolução n°. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 43.
Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência.
Em complemento, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO também disciplina: Art. 32.
Pactuada cessão sobre o valor total do crédito após deferimento de pedido de pagamento de parcela superpreferencial, fica sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente.
A cessão parcial não implica no cancelamento da superpreferência, acaso a parcela cedida não alcance o valor a ser pago a título de superpreferência.
No caso dos Autos a concessão do benefício de superpreferência perderá o seu efeito, à luz dos dispositivos acima, eis que houve a cessão total do valor devido à Credora, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios (evento 37, ESCRITURA6) na qual consta a Cessão do percentual de 70% (setenta por cento) do crédito deste Precatório à Cessionária CREDJUS FINANCEIRA LTDA., enquanto os 30% (trinta por cento) remanescentes referem-se aos honorários advocatícios contratuais registrados no Ofício Precatório (evento 1, PRECATÓRIO1).
III - DISPOSITIVO Isso posto, DEFIRO o pedido do evento nº. 37 e determino seja realizado o registro da cessão apresentada pelas partes. DETERMINO à Secretaria de Precatórios que providencie a alteração na titularidade do crédito, com as devidas comunicações de praxe.
Ainda, TORNO SEM EFEITO a Decisão do evento 19, DECDESPA1, que deferiu o benefício de superpreferência constitucional à Credora MARIA DO MONTE DE OLIVEIRA, em razão da Cessão realizada (evento 37) e nos termos do artigo 43, caput da Resolução n°. 303/2019-CNJ e do art. 32 da Portaria n°. 2673/2024-TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se! À Secretaria para as providências e anotações devidas. Palmas, data certificada pelo sistema. 1.
Disponível em https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/82439 -
04/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:31
Decisão - Outras Decisões
-
13/06/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
12/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2025 14:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 18:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 18:28
Decisão - Outras Decisões
-
26/05/2025 16:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
13/05/2025 12:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/04/2025 14:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
24/06/2024 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2024 11:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
19/06/2024 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 10:07
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
-
03/06/2024 15:17
Juntada - Documento
-
02/06/2024 16:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2024 17:12
Juntada - Documento
-
21/05/2024 09:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/05/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 10:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2024 10:26
Decisão - Outras Decisões
-
10/05/2024 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
08/05/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2024 15:09
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
-
03/05/2024 15:09
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
-
03/05/2024 15:09
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
03/05/2024 15:07
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
-
02/05/2024 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
02/05/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/04/2024 12:56
Juntada - Documento
-
23/04/2024 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/04/2024 08:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/04/2024 15:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
-
12/04/2024 15:18
Despacho - Mero Expediente
-
15/03/2024 14:56
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
-
15/03/2024 14:54
Ato ordinatório - Data de Validação - 13/03/2024 14:59:01
-
13/03/2024 14:59
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
-
13/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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