TJTO - 0006819-41.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006819-41.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO ALVES DA SILVA CASTROADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171) SENTENÇA MARIA DA CONSOLACAO ALVES DA SILVA CASTRO opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada no evento 22 dos autos, aduzindo que o decisório é omisso e contraditório.
Ante a revelia do embargado, os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Os aclaratórios devem ser rejeitados.
A sentença vergastada deixa evidentes as razões pelas quais a demanda foi julgada improcedente, inclusive salientando que o fato de ocorrer a revelia não induz automaticamente à total procedência dos pedidos iniciais.
Ademais, a autora sustenta que nos autos 00068202620248272731 corre ação idêntica, com o título nas mesmas condições, onde o requerido compareceu e o juízo reconheceu e homologou acordo.
Apenas por dever de ofício deve-se rebater um argumento como esse, porque, em verdade, a narrativa da embargante ultraja a boa lógica jurídica.
Nos autos citados pela embargante, houve a transação entre as partes, e sendo os envolvidos capazes e o objeto lícito, possível e determinado, resta ao juízo homologar a avença para que surta seus efeitos jurídicos, independente da irregularidade formal no preenchimento do título de crédito, por prevalecer a vontade das partes, tanto que ao ser determinada a emenda da inicial a demandante postulou a conversão da execução em declaratória de existência de relação jurídica. Naqueles autos, em nenhum momento houve o enfrentamento às questões de mérito atinentes ao título executivo e à relação jurídico-obrigacional havida entre as partes, de modo que o juízo não está vinculado a qualquer precedente oriundo daquele decisório.
Assim, verifico que a sentença lançada nestes autos não é omissa ou contraditória, porquanto o pronunciamento judicial é uniforme e aponta suficientemente as razões que levaram à conclusão exposta no dispositivo. Caso queira modificar o mérito do julgamento, deverá a parte manejar o recurso adequado para tal fim, pois os aclaratórios não são a medida processual adequada para alcançar o referido intento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 22 e no mérito REJEITO o pedido deduzido pela embargante, o que faço para manter incólume a sentença prolatada nos autos.
Intime-se.
Na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
13/06/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/06/2025 15:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 13:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/06/2025 14:59
Conclusão para despacho
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29/05/2025 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/05/2025 11:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/05/2025 16:36
Conclusão para julgamento
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15/04/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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15/04/2025 17:52
Audiência - de Conciliação - cancelada - meio eletrônico
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14/04/2025 12:40
Juntada - Certidão
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03/04/2025 13:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 14:46
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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18/03/2025 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 17:07
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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18/03/2025 17:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 15/04/2025 17:30
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12/12/2024 09:43
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 17:42
Conclusão para despacho
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30/11/2024 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/11/2024 13:19
Conclusão para despacho
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09/11/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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