TJTO - 0010034-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010034-84.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ADELAIDE SARZEDA COSTAADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)AGRAVANTE: DELMIRO GONZAGA CAMPOSADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859) DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ADELAIDE SARZEDA COSTA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Escrivania Cível de Peixe, nos autos da ação de exigir contas nº 0000148-56.2025.8.27.2734, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente ora agravante e deferiu, de ofício, o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária, nos termos do §6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a agravante alega fazer jus à concessão do Benefício da Gratuidade da Justiça, uma vez que não possui rendimentos suficientes para suportar às custas judiciais sem pôr em risco sua subsistência, já que a realidade econômica da família é de extrema humildade, como comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos e pela ausência de declaração de imposto de renda.
Sustenta que o fato de a autora ter advogado constituído não é indicativo de capacidade financeira, conforme reiteradamente decidido pelo STJ.
Assevera que além da gratuidade da justiça, também requereu, ca concessão de tutela de urgência para afastamento do inventariante, diante das várias irregularidades documentadas, como: Omissão de rendimentos do espólio; Venda de semoventes sem a devida guia GTA; Ausência de declaração de aluguéis de imóveis; Uso privativo de imóvel rural sem pagamento ao espólio; Obstáculos e ameaças contra a Agravante para acesso aos bens.
Defende ter juntado provas (multas da ADAPEC, declarações divergentes de rebanho, laudos e registros de inspeções, fotos) demonstra a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e o perigo de dano é evidente, pois o inventariante permanece na posse exclusiva dos bens e pode causar dano irreparável ao espólio e aos demais herdeiros.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para: conceder os benefícios da justiça gratuita; deferir a tutela de urgência para afastamento do inventariante e/ou nomeação de administrador provisório; alternativamente, determinar a realização de inspeção judicial para resguardo de prova e patrimônio.
No mérito, requer a confirmação. É o que cumpre relatar. Decido.
Para concessão de medida liminar visando atribuir efeito suspensivo ao recurso, necessário que se façam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a reversibilidade da medida.
No caso em análise, entendo que a liminar não deve ser concedida, pois não comprovada a probabilidade do direito da autora.
Não há suficiente comprovação de que referida parte faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, não havendo comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).
Conforme depreende-se dos autos, a agravante teve seu pedido engado na origem em razão de ter juntado apenas cópia de seu extrato bancário, além de informar que jamais declarou imposto de renda (evento nº 11), bem como pelo fato de ser herdeira de volumoso patrimônio, avaliado em mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Verifica-se ainda, que mesmo após ter sido devidamente intimada para apresentar, além de outros documentos, extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Contudo, foi juntado apenas o extrato bancário correspondente ao mês de dezembro de 2024 (evento nº 11 – EXTRATO_BANC2), os quais, conforme ponderou o Magistrado singular, “indicam depósitos em conta poupança, sem que tenha sido anexado o extrato correspondente à referida conta”.
Regista-se ainda, que muito embora tenha afirmado ser “isenta de declaração do imposto de renda” não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar esta condição.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o parâmetro para a concessão do benefício deve ser o da isenção do Imposto de Renda.
Portanto, merece demandar sob o pálio da justiça gratuita somente quem comprova efetivamente que se encontra nesta faixa de isenção, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Eis o Julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). Saliento que, em que pese ao valor da taxa judiciária e das custas processuais, essas podem ser parceladas, conforme já deferido de ofício pelo Magistrado a quo. Dessa forma, só os efetivamente pobres, absolutamente necessitados, nos termos da Constituição Federal, não têm condições econômico-financeiras, de recolher as custas, taxa judiciária e despesas processuais (despesas com citação por Oficial de Justiça), o que não é o caso da parte recorrente.
Não está, além disso, caracterizada qualquer excepcionalidade no caso concreto que afaste o entendimento ora adotado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Desnecessários os informes do Juízo prolator da decisão agravada, posto tratar-se de processo eletrônico, com todos os dados e atos processuais à disposição do Relator, de forma on line.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo legal, facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Intime-se.
Cumpra-se. Palmas-TO, data constante do sistema E-Proc. -
11/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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04/07/2025 09:35
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/06/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 22:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADELAIDE SARZEDA COSTA - Guia 5391747 - R$ 160,00
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23/06/2025 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 22:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15, 13, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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