TJTO - 0000815-91.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Penais - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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14/07/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Militar Nº 0000815-91.2024.8.27.2729/TO RÉU: JOSE HENRIQUE SOUSA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA (OAB TO00284A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial Militar instaurado com a finalidade de apurar eventual omissão ou conivência de policiais militares lotados no 6º BPM em relação à saída não autorizada do reeducando Raimundo José dos Santos, condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto, das instalações da unidade militar onde se encontrava recolhido, conforme datas constantes no relatório emitido pela Central de Monitoramento Eletrônico de Pessoas (CMEP), vinculada à Secretaria da Cidadania e Justiça..
De acordo com as investigações, a instauração do procedimento decorreu de manifestação proferida nos autos do SEEU nº 5000172-19.2022.827.2729, os quais trouxeram ao conhecimento do Ministério Público diversos registros de evasões praticadas pelo reeducando em diferentes ocasiões.
O relatório técnico apontou que ele se ausentava da unidade militar sem prévia autorização judicial, circulando livremente por áreas diversas da cidade.
Durante as investigações, foram ouvidos todos os oficiais e praças que exerciam funções de chefia, coordenação ou fiscalização nos dias mencionados, incluindo Comandante, Subcomandante, CPU, Comandante da Guarda, Auxiliar de Dia e Fiscais de Dia.
Em seus depoimentos, todos foram categóricos ao afirmar que desconheciam, à época, qualquer ausência do reeducando, não tendo autorizado, consentido ou sido informados — formal ou informalmente — acerca de eventuais saídas do custodiado.
Em termo de declaração prestado nos autos, o próprio reeducando confirmou ter deixado a unidade em algumas ocasiões, alegando que o fazia com o objetivo de adquirir alimentos para café da manhã e almoço.
No entanto, não indicou o nome de qualquer militar que teria supostamente autorizado tais saídas.
O oficial responsável pela condução do IPM destacou que a fragilidade da estrutura física da unidade, que possui três portões de acesso e dispõe de efetivo limitado, aliada à inexistência de regulamentação interna específica sobre o tratamento dispensado aos reeducandos em regime semiaberto, dificultou o controle mais rígido da permanência.
Ainda assim, não foram encontrados indícios de dolo, culpa, colaboração ou ciência por parte de quaisquer militares quanto à conduta irregular do interno. Com vista, o Ministério Público, em manifestação, promoveu o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, pela ausência de elementos mínimos de autoria ou materialidade que apontem para a prática de crime militar ou comum por parte dos agentes mencionados (evento 67). É o que basta relatar.
Decido.
A deflagração da ação penal exige lastro probatório mínimo capaz de demonstrar, ainda que indiciariamente, a autoria e a materialidade do crime.
No presente caso, as diligências empreendidas pela autoridade policial não lograram êxito na obtenção de elementos mínimos de prova, sendo inviável o prosseguimento das investigações na ausência de dados concretos.
Sendo assim, pode o Ministério Público requerer arquivamento do inquérito por entender pela inexistência do crime (atipicidade, ou existência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade), ou por reconhecer a insuficiência do material probatório para se convencer da materialidade do fato ou da autoria ou participação.
Ressalte-se que, em observância à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 28 do Código de Processo Penal (aplicada extensivamente ao Código de Processo Penal Militar), alterado pela Lei nº 13.964/2019, o Ministério Público instaurou Procedimento de Gestão Administrativa (PGA) para a devida comunicação aos órgãos e partes interessadas, nos termos do artigo 19, § 1º, da Resolução CNMP nº 181/2017.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do presente inquérito policial, nos termos do artigo 28 do CPP c/c artigo 397 do CPPM.
Ressalvo que o presente arquivamento não impede a reabertura das investigações, nos termos do art. 25, do CPPM, caso surjam novos elementos que justifiquem a continuidade da persecução penal.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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11/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:20
Decisão - Determinação - Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
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09/07/2025 12:35
Conclusão para decisão
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08/07/2025 22:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 65
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08/07/2025 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/06/2025 11:36
Protocolizada Petição
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09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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22/05/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 14:42
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/05/2025 16:24
Protocolizada Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/03/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/03/2025 14:00
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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05/03/2025 17:28
Conclusão para despacho
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05/03/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCONT -> TOPALMILI
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17/02/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/02/2025 15:47
Juntada - Certidão
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17/02/2025 10:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALMILI
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17/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/02/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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14/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:52
Expedido Mandado - notificação
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14/02/2025 13:55
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALMILI -> TOPALPROT
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14/02/2025 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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04/02/2025 15:54
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INF 1 - Evento 35 - Remessa Interna - Em Diligência - 04/02/2025 15:47:54
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04/02/2025 15:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALMILI -> TOPALCONT
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09/01/2025 13:08
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 13:51
Conclusão para decisão
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05/11/2024 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/10/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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02/10/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2024 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 13:35
Despacho - Mero expediente
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22/05/2024 13:40
Conclusão para despacho
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21/05/2024 21:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/04/2024 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 16:17
Despacho - Mero expediente
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11/04/2024 15:20
Conclusão para despacho
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05/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:28
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 09:59
Conclusão para despacho
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06/02/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
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11/01/2024 14:24
Redistribuído por sorteio - (TOPALMILIJ para TOPALMILIJ)
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11/01/2024 14:24
Retificação de Classe Processual - DE: Exibição de Documento ou Coisa Criminal PARA: Inquérito Policial Militar
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11/01/2024 14:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/01/2024 08:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - POLICIA MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5370472 - R$ 50,00
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11/01/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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