TJTO - 0008706-22.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 13:34
Trânsito em Julgado
-
04/07/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 12:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008706-22.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017414-71.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUCIANA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANA MARIA RODRIGUES, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas-TO, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito nº 0017414-71.2025.8.27.2729.
Consta dos autos que a Agravante ajuizou Ação Anulatória, com pedido de tutela provisória de urgência, visando à suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº AG10190224, lavrado pelo DETRAN-TO, alegando vícios formais e materiais no referido ato administrativo, tais como ausência de abordagem no momento da autuação, ausência de tipificação legal e inexistência de prova mínima da infração.
A decisão agravada, proferida no bojo do procedimento especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, indeferiu o pedido de tutela, invocando, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como a prevalência da presunção de legalidade dos atos administrativos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos envolve, precipuamente, recurso manejado contra decisão interlocutória proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública, circunstância que atrai a incidência da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o sistema recursal próprio dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nos termos do artigo 11 da referida legislação especial: "Das sentenças e das decisões interlocutórias será admitido recurso para a turma recursal." Assim, o presente recurso deve ser dirigido à Turma Recursal dos Juizados Especiais, a quem compete, com exclusividade, a análise de recursos contra decisões proferidas por Juízes vinculados ao sistema dos Juizados, o que abrange tanto decisões de mérito quanto interlocutórias, conforme sedimentado na jurisprudência pátria e reafirmado em precedentes desta Corte.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, por tratar-se de matéria afeta à competência das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Tribunal para apreciação do presente recurso e determino a remessa/redistribuição do feito ao Juízo competente, qual seja, a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
06/06/2025 17:35
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
-
02/06/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
02/06/2025 22:39
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUCIANA MARIA RODRIGUES - Guia 5390624 - R$ 160,00
-
02/06/2025 22:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0003483-25.2020.8.27.2713
Manoel dos Santos Jorge
Os Mesmos
Advogado: Deuselino Valadares dos Santos
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 14:08
Processo nº 0004848-62.2025.8.27.2706
Antonio Alves Propecio
Osmar Cesar Marcon
Advogado: Wilson Goncalves Pereira Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2025 15:14
Processo nº 0004848-62.2025.8.27.2706
Antonio Alves Propecio
Osmar Cesar Marcon
Advogado: Myllena Reis Arruda do Vale
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 13:32
Processo nº 0037424-73.2024.8.27.2729
Cet - Capacitacao, Treinamentos e Evento...
Reile Participacoes Societarias LTDA
Advogado: Eder Mendonca de Abreu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 09:06
Processo nº 0000417-68.2025.8.27.2743
Maria da Conceicao Lima Rodrigues da Sil...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Francisco Feitosa Farias Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/02/2025 09:31