TJTO - 0004755-20.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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18/07/2025 12:43
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004755-20.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARIA LUIZA NERES DOS SANTOSADVOGADO(A): ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUÍZA NERES DOS SANTOS, por inconformismo com a r. decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Miranorte no evento 20 dos autos da ação cível originária de n. 0002110-75.2024.8.27.2726, ajuizada pela ora agravante contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Verifico que a parte agravante não recolheu o preparo do agravo de instrumento por ela interposto, porém, requereu a gratuidade da justiça.
Por isso, a agravante foi instada a comprovar a hipossuficiência alegada.
Intimada, se manteve inerte. No evento 10 foi indeferido a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte agravante para recolher o preparo, entretanto, o prazo transcorreu in albis. É o breve relatório. DECIDO.
O recurso não merece conhecimento, pois a parte recorrente não comprovou a realização do efetivo preparo.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. Confira-se: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Ocorre que a parte recorrente, a despeito de regularmente intimada para realizar o recolhimento das custas recursais, deixou de efetuar o pagamento do preparo.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a intimação para o recolhimento do preparo, quando não atendida, gera o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTS. 934 E 935 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) [grifo meu].
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO MANIFESTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1007, § 4.º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.1.
Embora devidamente intimada para recolher o preparo recursal a parte optou por deixar transcorrer o prazo concedido sem cumprimento da determinação, devendo ser-lhe aplicada, por conseguinte, a pena de deserção, nos termos do artigo 1007, § 4º, do CPC.2.
Recurso não conhecido.(TJTO, Apelação Cível, 0005642-81.2020.8.27.2731, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:27:39).
Dessa forma, tendo em vista que o comando legal disposto no art. 1.007 do CPC não foi atendido pela parte recorrente, o recurso não merece ser conhecido em virtude de sua deserção.
Ante ao exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, tendo em vista ser o mesmo deserto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se. -
16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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16/06/2025 14:57
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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13/06/2025 13:54
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2025 22:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/05/2025 22:01
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/05/2025 12:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 19:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/04/2025 19:15
Despacho - Mero Expediente
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25/03/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARIA LUIZA NERES DOS SANTOS - Guia 5387761 - R$ 160,00
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25/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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