TJTO - 0025718-59.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 10:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 08:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0025718-59.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GIOVANA SILVA SANTOSADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409)ADVOGADO(A): GIOVANA SILVA SANTOS (OAB TO011382) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte autora informa acerca de troca de titularidade de serviço público (gás encanado), da qual alega que o fornecimento na atual residência ainda não foi concretizado, mesmo diante de vários requerimentos. Ocorre que nesta seara de cognição precária, mesmo não sendo o ponto central da lide, reputo imprescindível que o consumidor comprove, de plano, a adimplência de suas obrigações contratuais para fazer frente à alegação de inadimplência do fornecedor, afinal de contas “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476 do Código Civil).
Nesse norte, a análise não exauriente dos documentos que instruem a inicial não permite extrair a certeza quanto a quitação dos valores referentes a prestação do serviço de fornecimento de gás, isso porque não fora apresentado comprovante de pagamento recente que comprovem a quitação do serviço prestado no antigo endereço, qual seja, Residencial Villa Lobos, Bloco 4, Apartamento 404. Assim, a demanda requer a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência.
A(s) parte(s) deverá(ão) informar o endereço eletrônico, a fim de que seja(m) cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 20:46
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 10:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/07/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 13:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 12/09/2025 16:00
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23/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:14
Conclusão para despacho
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13/06/2025 14:14
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 15:02
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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