TJTO - 0004626-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 20:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:55
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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09/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0004626-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016192-26.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASPACIENTE: EDSON VIEIRA FERNANDESADVOGADO(A): GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE E DISSIMULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de réu denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada em 04 de dezembro de 2024, tendo como fundamento a conveniência da instrução criminal e o risco concreto de reiteração delitiva, em razão do histórico criminal do paciente.
A defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fatos, primariedade, domicílio fixo, ocupação lícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido, e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional; (ii) aferir a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, ante as condições pessoais do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, possui natureza cautelar e está condicionada à presença dos requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quando se verifica risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 4.
A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito — homicídio qualificado por motivo torpe e dissimulação — e no modo de execução, que revela periculosidade acentuada do agente. 5.
A suposta ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional resta afastada pela permanência dos riscos processuais, reforçados por dados atualizados sobre a reiteração delitiva e o histórico criminal do paciente, que responde a diversas ações penais por crimes dolosos contra a vida, inclusive com condenação anterior pelo Tribunal do Júri. 6.
O fato de o paciente ser policial militar da reserva agrava o risco de intimidação a vítimas e testemunhas, dada sua influência social e conhecimento estratégico, o que justifica a manutenção da prisão preventiva com vistas à proteção da instrução criminal. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de inquéritos e ações penais em andamento como elementos de risco de reiteração delitiva, compatibilizando-se com os fundamentos adotados no caso concreto (RHC 178.463/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca). 8.
A alegação de primariedade e demais condições subjetivas não afasta, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, especialmente quando presentes indícios robustos de autoria e periculosidade concreta. 9.
O juízo singular considerou, de forma adequada, que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para conter os riscos identificados, observando-se a proporcionalidade e adequação da medida extrema ao caso concreto. 10.
Não se verifica excesso de prazo, considerando o andamento regular do processo penal, com apresentação tempestiva da resposta à acusação e audiência de instrução designada, não havendo desídia estatal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delituoso, mas à permanência dos riscos processuais identificados, que podem ser atualizados com base em dados recentes e relevantes, tais como reiteração delitiva e periculosidade concreta. 2.
A condição de policial militar da reserva, aliada ao histórico de violência e múltiplas ações penais em curso, configura elemento suficiente para a manutenção da custódia cautelar, sobretudo diante da possibilidade de intimidação a testemunhas e perturbação da ordem pública. 3.
A alegação de primariedade, domicílio fixo e ocupação lícita, isoladamente consideradas, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos objetivos que evidenciem a necessidade da medida extrema.
Medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas quando demonstrada a ineficácia diante do grau de periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito praticado.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigos 5º, incisos LIV, LVII e LXI; Código de Processo Penal, artigos 312, 313 e 319; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), artigo 7º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 178.463/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03.12.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não conceder a ordem pleiteada, mantendo incólume a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente EDSON VIEIRA FERNANDES, nos termos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:17
Ciência - Expedida/Certificada
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07/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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02/07/2025 14:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:26
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 16:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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15/04/2025 15:18
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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15/04/2025 15:18
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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15/04/2025 14:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 16:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/03/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:08
Ciência - Expedida/Certificada
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28/03/2025 09:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
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28/03/2025 09:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/03/2025 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO CRIME • Arquivo
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