TJTO - 0006152-17.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006152-17.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: EDSON DIAS DE ARAÚJOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)AGRAVANTE: VILMAR ALCINO DE ARAUJOADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VILMAR ALCINO DE ARAUJO contra despacho exarado no evento 7, que, por seu turno, determinou ao agravante, ora embargante, o recolhimento em dobro do preparo recursal.
E, na forma do art. 1.024, § 2º do CPC, passo a decidir o presente recurso monocraticamente.
Em síntese, sustenta o embargante que aludido despacho é contraditório, porquanto, na origem, lhe foi concedido o beneficio da assistencia judiciária gratuita, vício que, de fato, vislumbro ocorrente na especie, já que, no evento 4 dos autos de origem, foi concedido ao agravante tal beneplácito.
Assim, sem maiores delongas, acolho o presente recurso, revogando o despacho exarado no evento 7.
Consectariamente, passo ao exame da liminar formulada em sede do Agravo de Instrumento (evento 1).
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por VILMAR ALCINO DE ARAUJO contra decisão exarada no evento 176 do processo originário (Cumprimento de Sentença movido pelo então agravante em desfavor do MUNICIPIO DE MURICILÂNDIA/TO), decisão esta que indeferiu o pedido de expedição de ROPV, por entender o Juízo a quo, em síntese, que ‘ante a existência de lei municipal que estabelece o limite da ROPV em valor inferior (R$7.590,00) ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS (R$8.157,41), deveria este último ser considerando para a expedição da ROPV e não 30 (trinta) salários mínimo como defente o exequente. Porém, como não houve a renúncia do excedente por parte do exequente, não há que falar em pagamento por meio da ROPV’.
Assim, determinou a expedição de precatório.
Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘nos termos do art. 100, §3º da Constituição Federal, é possível aos entes federativos fixarem, por meio de lei própria, os valores para pagamento por RPV, todavia, prevê expressamente que essa fixação não pode resultar em valor inferior ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sob pena de inconstitucionalidade’; b) que ‘O teto fixado pela legislação municipal — 5 salários-mínimos — representa valor notoriamente inferior ao maior benefício da previdência social, o que afronta diretamente a norma constitucional supracitada, sendo, portanto, norma inconstitucional.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que, na ausência de legislação válida ou diante de lei municipal inconstitucional, aplica-se subsidiariamente o teto de 30 salários-mínimos, conforme fixado para os municípios pelo STF’; c) que ‘resta claro que a decisão do juízo a quo que determinou o pagamento por precatório deve ser reformada, com a consequente expedição de RPV até o limite de 30 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a norma constitucional em sua inteireza’.
Nesse enredo, ‘Diante da possibilidade de prejuízo ao direito do Agravante, requer-se a concessão liminar de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, com a consequente expedição da RPV, pelas razões já demonstrada’.
Cediço que não cabe em sede de recurso de agravo de instrumento adentrar ao mérito da ação, sob pena de causar tumulto processual e supressão de instância.
Cabe, entretanto, verificar se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação de tutela pleiteada, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional, somado ao fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes arrolados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, in verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Logo, necessária se faz, para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a presença concomitante de dois requisitos: a) sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica (fumus boni iuris); e b) demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, denota-se da leitura dos fundamentos que amparam o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, que o risco aventado pelo agravante não é real, tratando-se, assim, de mera cogitação teórica da possibilidade de sua ocorrência (temor subjetivo).
Sobreleva destacar que ‘receio fundado’ – requisito necessário para a obtenção do efeito suspensivo ao presente recurso - é o que não provém de simples temor subjetivo da parte, mas que nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de verossimilhança, ou de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte, comprovação esta que não logrou êxito o recorrente em desvencilhar-se.
Desse modo, em uma análise preliminar superficial, exame de natureza permitida nesta fase processual, não vislumbrando a presença evidente do perigo da demora, entendo que o posicionamento mais acertado, neste momento, é o de manter a decisão agravada, até o julgamento de mérito do recurso, quando haverá mais subsídios para embasar a apreciação do feito.
Diante do exposto, levando-se em consideração, ainda, a natureza célere do presente impulso, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso. Desnecessárias as informações do MM.
Juiz de Direito prolator da decisão agravada, haja vista tratar-se de processo eletrônico, com todas as informações à disposição do Relator no sistema e-Proc do Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), INTIME-SE o agravado para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 219, do Novo CPC), facultando-lhe a juntada de cópias das peças que entender convenientes.
Em seguida, VOLVAM-ME os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
03/07/2025 21:34
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
25/06/2025 16:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
20/06/2025 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
16/05/2025 16:25
Despacho - Mero Expediente
-
16/05/2025 12:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
15/05/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
28/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 12:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
27/04/2025 12:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
22/04/2025 16:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB07)
-
22/04/2025 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
-
22/04/2025 15:03
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
-
14/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
14/04/2025 19:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VILMAR ALCINO DE ARAUJO - Guia 5388672 - R$ 160,00
-
14/04/2025 19:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005768-54.2025.8.27.2700
Jordel Sousa Silva
Chefe do Estado Estado-Maior da Policia ...
Advogado: Higor Leite de Macedo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/04/2025 20:18
Processo nº 0003685-51.2025.8.27.2737
Rosa Batista Ribeiro
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Leonardo de Matos Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/05/2025 11:44
Processo nº 0000927-82.2023.8.27.2733
Raimundo Filho Veloso de Oliveira
Jose Leandro da Silva
Advogado: Juma Marques Cardoso
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/06/2023 20:32
Processo nº 0048829-09.2024.8.27.2729
Estado do Tocantins
Patricio Reichert
Advogado: Felipe Mansur Almeida
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 12:51
Processo nº 0002205-86.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Solange Cristina de Sousa
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 14:42