TJTO - 0006606-94.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0006606-94.2025.8.27.2700/TORELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAGRAVADO: DIONE COSTA DIASADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 18/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
18/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 21:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 16:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR01 -> SREC
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18/07/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 15:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal Nº 0006606-94.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: DIONE COSTA DIASADVOGADO(A): ELISANGELA LEMOS DE ALMEIDA (OAB TO007434) EMENTA: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO DOMICILIAR.
TRABALHO EXTERNO.
ATIVIDADE AUTÔNOMA.
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
FISCALIZAÇÃO VIÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Palmas que autorizou o apenado, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, a exercer atividade de trabalho externo como entregador/montador de móveis, com deslocamentos variáveis entre municípios da região e jornada estendida até 20h30.
A parte agravante alegou impossibilidade de fiscalização efetiva, pleiteando a revogação do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividade laboral externa, com deslocamentos variáveis e autonomia, é compatível com o regime semiaberto; (ii) estabelecer se a monitoração eletrônica permite fiscalização eficaz que viabilize o controle do cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê o trabalho externo como direito do apenado, inclusive no regime semiaberto harmonizado, desde que observadas condições que possibilitem fiscalização e preservem a finalidade ressocializadora da pena. 4.
A decisão agravada fixou critérios específicos para o exercício do trabalho externo, como a exigência de monitoração eletrônica, limitação de horários, documentação comprobatória periódica dos deslocamentos e advertência de regressão de regime em caso de descumprimento, demonstrando controle jurisdicional suficiente. 5.
O uso de tornozeleira eletrônica, aliado a obrigações acessórias impostas ao apenado, permite aferição do cumprimento das condições impostas, sendo instrumento tecnológico capaz de viabilizar a fiscalização, ainda que indireta. 6.
A mera natureza autônoma ou informal da atividade não deslegitima o direito ao trabalho externo, principalmente quando preenchidos os requisitos subjetivos e quando há medidas aptas a assegurar o acompanhamento pelo Estado. 7.
A jurisprudência reconhece a compatibilidade entre regime semiaberto e exercício de atividade externa, inclusive com deslocamentos, desde que observadas as condições pessoais do apenado e os meios adequados de fiscalização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento : 1.
O exercício de trabalho externo por apenado em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar é compatível com a legislação de execução penal, ainda que a atividade possua natureza autônoma e envolva deslocamentos variáveis, desde que haja mecanismos eficazes de controle e fiscalização. 2. A monitoração eletrônica constitui instrumento apto a viabilizar o controle dos deslocamentos e do cumprimento das condições impostas ao trabalho externo, não sendo a natureza informal da atividade fundamento suficiente para obstar o direito ao trabalho. 3. O indeferimento do trabalho externo sob argumento genérico de dificuldade de fiscalização contraria o papel ressocializador da execução penal, especialmente quando o juízo estabelece condições e instrumentos adequados de monitoramento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 28 e 41, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: TRF-4, HC 5023246-19.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Nivaldo Brunoni, 8ª Turma, j. 29.06.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo em Execução Penal, a fim de manter incólume a decisão do juízo da execução que deferiu ao apenado DIONE COSTA DIAS o direito de exercer trabalho externo na função de entregador/montador de móveis, nos termos autorizados na origem.
A Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE declarou-se impedida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 24 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 12:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCR01
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05/07/2025 12:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/07/2025 15:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB11
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02/07/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCR01
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01/07/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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13/06/2025 17:26
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB11 -> CCR01
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13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
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13/06/2025 16:32
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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26/05/2025 11:50
Remessa Interna - CCR01 -> SGB11
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26/05/2025 11:50
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 20:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCR01
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12/05/2025 17:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/04/2025 17:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB11)
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25/04/2025 17:13
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
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25/04/2025 17:13
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/04/2025 17:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5389003 - R$ 230,00
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24/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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