TJTO - 0010717-06.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010717-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança manejada por DUARTE & ALCÂNTARA LTDA/RENASCER MÓVEIS, qualificada, em desfavor de GESSYLENE FERREIRA DE SOUSA, também qualificada.
Fora designada audiência conciliatória (evento 09).
A parte autora juntou ao evento 20 instrumento particular de acordo extrajudicial acerca do débito objeto da cobrança.
No caso vertente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Verifica-se a perda do objeto da presente ação em razão da existência de acordo extrajudicial realizado pelas partes (evento 20).
Com efeito, a realização de acordo extrajudicial “INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO EXTRAJUDICIAL” ocasionou a perda superveniente do interesse de agir da autora, e, por conseguinte, atraiu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do dispõe o art.485, VI, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, por absoluta falta de interesse processual da autora, em razão da superveniente perda do objeto.
Exclua-se da pauta de Audiência da Conciliação - designada - Local CEJUSC - 04/09/2025 15:30. Sem custas e honorários advocatícios por inexistirem no primeiro grau de jurisdição (art. 55, da lei 9.099/95). Intimem-se.
Arquivem-se. -
03/09/2025 15:21
Juntada - Informações
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03/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:57
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 04/09/2025 15:30. Refer. Evento 6
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02/09/2025 13:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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01/09/2025 17:29
Conclusão para julgamento
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01/09/2025 17:16
Protocolizada Petição
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23/06/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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20/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 11:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010717-06.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DUARTE & ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): JOÃO VICTOR CONCEIÇÃO DA COSTA (OAB TO011600) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora se trata de Sociedade Empresaria Limitada, e conforme preleciona o art. 8º,§ 1º, da Lei 9.099/95 e art. 74, da Lei Complementar nº 123/2006, somente estão legitimadas para serem parte autora nos Juizados Especiais as pessoas jurídicas que comprovarem sua natureza de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda sociedade limitada optante pelo simples nacional, intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, juntando documentos que comprovem sua legitimidade ativa (CNPJ ou documento que comprove ser a mesma optante pelo Simples Nacional) ou comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral junto a Receita federal, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade da parte para postular no Juizado Especial Cível.
Determino a Escrivania que paute audiência de tentativa de conciliação.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para os termos da demanda e intime(m)-se para comparecer(em) à sessão conciliatória.
Advirtam-se as partes que a ausência injustificada da(s) parte(s) demandada(s) à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo, se do contrário resultar a convicção do Juiz, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 e, o não comparecimento da parte autora implicará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
Intime(m)-se o(a/s) autor(a/as/es).
Obs: não sendo caso de produção de prova testemunhal em audiência de instrução, e, havendo juntada da contestação na audiência de conciliação, poderá haver julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
Caso o endereço da parte requerida esteja completo e reste frustrada a citação (ões) pelos correios; considerando o art. 249 do NCPC que regra de forma clara que frustrada a citação pelo correio, o ato deve ser renovado através de Oficial de Justiça, cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça; Caso reste prejudicada a audiência conciliatória em razão da frustração de citação pelos correios, atenta ao princípio da economia processual paute-se nova data para audiência de tentativa de conciliação e procedam-se as diligências necessárias para a realização do ato (citação (ões) e intimação (ões)) com advertências de praxe.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) por Oficial de Justiça.
Autorizo desde já, se necessário, a Citação/intimação das partes por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp/Telegram, ou outro similar, nos termos da Portaria Conjunta Nº 11/2021, artigo12 do TJTO, a ser realizada via Oficial de Justiça.
Considerando a frustração da citação e intimação da (s) parte(s) requerida(s) pelos correios (AR/CE), seja por motivo de devolução “nº inexistente” “inconsistência do endereço” “mudou-se” ou outro motivos, intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias indicar atual e preciso endereço da parte demandada, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em caso de indicação de novo endereço da (s) parte(s) requerida(s), determino a Escrivania que paute nova data para Audiência de Conciliação com citação da (s) parte(s) demandada(s) e intimações das partes com advertências de praxe.
Decorrido o prazo, inexistindo indicação do endereço da(s) parte(s) demandada(s), volvam os autos conclusos para extinção e arquivamento. -
16/06/2025 17:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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16/06/2025 17:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 17:41
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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16/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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16/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:02
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 04/09/2025 15:30
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23/05/2025 11:02
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 13:26
Conclusão para despacho
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15/05/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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