TJTO - 0009851-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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23/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009851-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016904-58.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TAIS COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FÁBIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TAIS COSTA DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Palmas, nos autos da ação originária epigrafada, proposta em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e OUTRAS.
Consta dos autos, que referida ação foi ajuizada sob o argumento de que a parte autora teria recebido ligação de uma pessoa que se identificou como gerente do Banco Nubank, o qual informava sobre uma suposta tentativa de invasão de sua conta, originada do Rio de Janeiro, com uma compra no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Que o fraudador solicitou o compartilhamento de tela, obtendo, assim, acesso aos dados da requerente e a induzindo a realizar diversas transações fraudulentas.
Que sob o controle do golpista, foi manipulada a acessar suas contas nos bancos Nubank, Will Bank e Itaú, nas quais foram realizadas transferências no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) do limite do cartão de crédito Nubank para o Will Bank.
Que no banco Itaú, foi aberto um crediário e realizado um empréstimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), dividido em 12 parcelas, além de uma transferência de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) do limite do cartão de crédito para o Nubank, totalizando um prejuízo de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) neste banco.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar que as partes requeridas suspendam os débitos realizados em decorrência do golpe sofrido pela requerente, até decisão final da presente ação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Na decisão fustigada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar (evento 7, autos principais).
Aduz a recorrente, que a decisão de indeferimento desconsidera a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, especialmente em casos de fraude bancária.
O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Sustenta que no caso em tela, foi vítima de um golpe bancário, onde criminosos, se passando por prepostos das instituições financeiras, obtiveram acesso a informações e realizaram transações fraudulentas.
A alegação de que não houve falha na segurança por parte das instituições financeiras não as exime de sua responsabilidade.
A falha na prevenção e na detecção de fraudes, como a ocorrida no presente caso, configura um defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva das instituições.
Frisa que a concessão da tutela de urgência, neste contexto, é medida que se impõe para mitigar os efeitos danosos da conduta criminosa e para garantir a efetividade do processo.
A suspensão das cobranças, até que se decida sobre a validade das transações, é crucial para evitar que a Agravante continue sendo prejudicada financeiramente.
Ademais, a concessão da tutela de urgência não acarreta qualquer prejuízo irreversível às instituições financeiras.
Registra que o objetivo da suspensão das cobranças é garantir o equilíbrio entre os interesses das partes, evitando que sofra prejuízos irreparáveis enquanto se aguarda a decisão final do processo.
Defende o preenchimento dos requisitos ensejadores da medida liminar.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ativo, para obstar as cobranças fraudulentas e, no mérito, a ratificação da medida de suspensão das cobranças e descontos referentes às transações fraudulentas, sob pena de multa diária (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e interposto sob o pálio da justiça gratuita.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal.
Segundo se depreende dos autos, a autora fora vítima de um golpe financeiro, aplicado por terceiro totalmente estranho à relação jurídica mantida entre esta e as instituições financeiras requeridas.
No caso em tela não se vislumbra qualquer respaldo para o deferimento do pedido de suspensão das cobranças em favor das empresas requeridas, pois que as transações financeiras foram efetivadas e os valores liberados.
A orientação pacificada do STJ, à luz do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, é de ser imprescindível demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se afastar a culpa do fornecedor por "fato do serviço.
In casu, resta evidenciada a culpa exclusiva da vítima, pois que franqueou ao fraudador, o acesso incondicional aos seus dados financeiros via telefone e internet de forma remota.
Com efeito, ao assentir com o acesso de um estranho aos seus dados bancários, a agravante não tomou as cautelas necessárias à coibir a prática de golpe.
A recorrente efetivamente consentiu com a fraude, não havendo que repassar às instituições financeiras requeridas, o prejuízo decorrente da sua falta de cautela.
Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não é possível imputar aos recorridos a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque, induzida a erro por terceiros, a insurgente fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude das instituições financeiras, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima.
A ação criminosa enfrentada pela agravante não é uma ocorrência isolada, e, portanto, é responsabilidade do cliente manter-se vigilante e exercer cautela ao realizar transações, especialmente diante de atividades suspeitas.
Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar.
Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista, o trâmite virtual dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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18/06/2025 18:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/06/2025 16:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TAIS COSTA DE OLIVEIRA - Guia 5391588 - R$ 160,00
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18/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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