TJTO - 0007726-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007726-75.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 297) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: J.
R.
C.
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) AGRAVADO: VITA RODRIGUES AIRES ADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656) ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) INTERESSADO: JUIZ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 297
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22/07/2025 17:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 17:18
Juntada - Documento - Relatório
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18/06/2025 17:04
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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18/06/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 19:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007726-75.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: J.
R.
C.
ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)AGRAVADO: VITA RODRIGUES AIRESADVOGADO(A): CHIRLEIDE CARLOS GURGEL (OAB TO004656)ADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J.R.C.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como Agravada VITA RODRIGUES AIRES.
Ação: Cumprimento de sentença ajuizado por VITA RODRIGUES AIRES em face de J.R.C.
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., nos autos do processo n.º 0028816-96.2018.8.27.2729/TO, em que se busca a satisfação de crédito oriundo de verba honorária, no valor atualizado de R$ 69.299,42.
Decisão agravada: O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, ao apreciar requerimento formulado pela parte exequente, determinou a reiteração da intimação pessoal do representante legal da empresa FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA., com o objetivo de que, no prazo de três meses, procedesse à apresentação do balanço especial da sociedade, à oferta das quotas penhoradas aos demais sócios, e, na ausência de interesse dos mesmos ou em caso de excessiva onerosidade para a empresa, à liquidação das quotas com depósito judicial do valor apurado.
Em último caso, autorizou-se a realização de leilão judicial das quotas, tudo sob pena de caracterização de crime de desobediência.
Ressalte-se que a decisão não apreciou os argumentos trazidos em impugnação apresentada pela agravante quanto à sua ausência no quadro societário da sociedade referida.
Razões do Agravante: A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada é nula por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia sobre a penhora anteriormente determinada, o que implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
Aduz que não integra o quadro societário da empresa FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA. desde 22/07/2021, conforme comprovado por certidão expedida pela JUCETINS e por cópia da Alteração Contratual nº 2, ambos constantes no evento 152.
Argumenta que não há prova de sua atual titularidade das quotas penhoradas, tornando ilegal a constrição de bens de terceiro.
Sustenta, ainda, que não houve esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis de sua titularidade, o que, aliado à ausência de comprovação de vínculo societário, tornaria desproporcional a penhora pretendida.
Requereu, com base nos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em caráter de tutela provisória, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a presença conjunta dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifica-se que a agravante apresentou documentos consistentes no evento 152, CERT2, notadamente certidão emitida pela Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS) e cópia da Alteração Contratual nº 2 da sociedade empresária FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA., datada de 22/07/2021, os quais demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que a ora agravante não mais integra o quadro societário da referida empresa desde a data mencionada.
Tal elemento documental confere plausibilidade às alegações recursais, especialmente no tocante à ilegitimidade da constrição das quotas sociais atribuídas à agravante, as quais seriam, segundo sustenta, equivocadamente vinculadas à sua pessoa jurídica.
A ausência de análise específica da impugnação apresentada no evento 152 pela instância de origem, aliada à determinação de medidas executivas de natureza gravosa – como a liquidação forçada das quotas sociais e eventual leilão judicial – sem a devida verificação da atual titularidade das quotas, fragiliza a fundamentação da decisão recorrida. É de se considerar, ainda, que a própria parte exequente, ora agravada, reconheceu a necessidade de apuração da titularidade societária ao requerer diligência para resposta do ofício expedido à JUCETINS (evento 155, PET1), cujo teor poderia esclarecer definitivamente a presença (ou ausência) da agravante no quadro societário da empresa cujas quotas foram penhoradas.
Diante desse contexto, revela-se prematura e desproporcional a determinação de execução sobre patrimônio societário que pode não estar vinculado à pessoa jurídica executada, sendo razoável e prudente a suspensão dos efeitos da decisão agravada até a devida apuração e manifestação das partes sobre eventual resposta da autarquia registral.
No que concerne ao perigo de dano, constata-se que a continuidade da execução das medidas determinadas na decisão agravada, em especial a liquidação ou leilão judicial de quotas sociais de sociedade supostamente desvinculada da agravante, é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação.
Isso porque tais atos podem atingir indevidamente o patrimônio de terceiros, com repercussões não apenas patrimoniais, mas também sobre a estabilidade societária da empresa envolvida.
Ressalta-se que a penhora e posterior expropriação de quotas sociais depende de prova inequívoca da titularidade do executado sobre tais bens, sendo vedada a constrição de bens de terceiros sem o devido processo legal.
Ademais, eventual alienação forçada de tais ativos, sem a devida comprovação de vínculo, poderá gerar discussões paralelas e complexas, inclusive de cunho indenizatório, que não se coadunam com os princípios da efetividade, da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) e da cooperação processual (art. 6º, CPC).
Portanto, preenchidos os requisitos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano, impõe-se a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 157, DECDESPA1 dos autos originários, até ulterior deliberação deste Tribunal, notadamente quanto à reiteração de intimação da empresa FIVE SENSES RESORT PALMAS SPE LTDA. e as demais medidas executivas dela decorrentes.
Intime-se a Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 19:52
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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15/05/2025 16:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 157 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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