TJTO - 0014147-63.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014147-63.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: TANIA REGINA DE OLIVEIRA SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JOÉDSON MONTEIRO COSTA (OAB TO013125) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a requerente, servidora pública estadual, busca afastar a cobrança da cota-parte patronal da contribuição previdenciária durante o período em que esteve em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, em exame de admissibilidade da petição inicial, verifico a existência de vício processual que obsta, por ora, a análise do pleito liminar e que necessita de saneamento.
A demanda foi proposta exclusivamente em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV/TO.
Ocorre que o objeto principal da lide é a definição da responsabilidade pelo custeio da contribuição previdenciária patronal.
Por sua própria natureza, tal encargo financeiro é de titularidade do ente empregador, que, no caso da requerente, é o ESTADO DO TOCANTINS.
A relação jurídica de direito material posta em juízo é, portanto, complexa e trilateral, envolvendo a servidora (segurada), o IGEPREV/TO (entidade gestora do regime) e o Estado do Tocantins (ente estatal patrocinador).
A decisão de mérito a ser proferida nestes autos, notadamente no que tange à (in)exigibilidade da cota patronal, afetará diretamente a esfera jurídica e orçamentária do Estado, sendo este o sujeito passivo primário da obrigação que se busca afastar.
Configura-se, pois, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme a dicção do art. 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a eficácia da sentença depende da citação de todos os que devem ser litisconsortes.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Dessa forma, a análise do pedido liminar fica postergada para momento futuro, qual seja, após a devida regularização do polo passivo, medida que assegura a estabilidade da relação processual e a eficácia do futuro provimento.
Isto posto, com fundamento nos arts. 115, parágrafo único, e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de: a) Incluir o ESTADO DO TOCANTINS no polo passivo da demanda, com sua devida qualificação; b) Requerer a citação do novo integrante da lide; c) Adequar os pedidos, se necessário, em face da formação do litisconsórcio.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Cumprida a diligência, retornem os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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07/07/2025 16:19
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA1EFAZJ para TOARAEPRECJ)
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07/07/2025 16:06
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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07/07/2025 16:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 15:21
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/07/2025 14:34
Conclusão para despacho
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07/07/2025 14:33
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 14:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 14:09
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TANIA REGINA DE OLIVEIRA SOUSA DO NASCIMENTO - Guia 5749032 - R$ 457,70
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07/07/2025 14:09
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TANIA REGINA DE OLIVEIRA SOUSA DO NASCIMENTO - Guia 5749031 - R$ 507,70
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07/07/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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